quarta-feira, 27 de junho de 2007

Parecer do Ministério Público sobre o Rivoli-Teatro Municipal

Como foi amplamente noticiado um parecer do Ministério Público vem reforçar a posição da PLATEIA na sua luta contra o actual modelo de gestão do Teatro Municipal Rivoli.

E antes de mais importa dizer que o Ministério Público decide pronunciar-se por considerar estar em causa um direito constitucional fundamental dos cidadãos: O direito de acesso à cultura. E o Ministério Público, que neste processo representa os interesses do Estado, considera que a CMP adquiriu o Teatro Rivoli para cumprir as obrigações de apoio às actividades culturais, a que as autarquias estão sujeitas nos termos da lei, tal como consta da escritura de aquisição do teatro. Considera ainda o Estado, através do Ministério Público, que “Ser a segunda cidade do país, implica a existência de um meio cultural criativo e de uma vida artística efectiva (…) com o objectivo de fomentar a diversidade e riqueza do debate de ideias que são hoje consideradas vitais para uma eficaz procura de níveis satisfatórios de bem estar e qualidade de vida dos cidadãos.” O Ministério Público considera então que a eventual concessão de um equipamento como o Teatro Municipal Rivoli – que se destina à prossecução do interesse público – só pode ser efectuada através de concurso público pelo que o procedimento e fundamentação adoptados pela CMP são ilegais.

Mas o processo ainda não terminou. Não há ainda nenhuma decisão do tribunal relativa a nenhuma das providências cautelares interpostas.

A PLATEIA chama a atenção para a situação de facto do Rivoli:
embora não haja nenhum contrato assinado o Rivoli está entregue ao empresário Filipe La Féria;
embora não exista qualquer impedimento legal para a assinatura do contrato o município entendeu por bem não o fazer e cedeu assim o Teatro Municipal a um privado sem qualquer garantia ou contrapartida.

Lembramos que o caderno de encargos para a entrega da gestão do Rivoli a privados incluía, entre outras coisas, a ocupação dos dois auditórios e um amplo trabalho de formação de públicos. Seis meses passaram e o empresário La Feria pôde apresentar dois musicais no grande auditório e apenas é pública a sua intenção de continuar a explorar o musical agora em cena enquanto as audiências o justificarem. Foi também noticiado que o equipamento técnico do Teatro foi substituído pelo empresário. Supõe-se que o novo equipamento é propriedade do empresário e não continuará no Rivoli.

Neste momento o Rivoli – Teatro Municipal apenas tem em funcionamento o grande auditório. Nada se sabe sobre o seu futuro. Nada se sabe sobre as suas condições técnicas.

A responsável pela presente situação é a Camara Municipal do Porto, entidade que tutela o Teatro Municipal. E o seu presidente, Dr. Rui Rio, que fez questão de conduzir pessoalmente todo este processo desastroso.

sexta-feira, 15 de junho de 2007

O Porto exige um Rivoli Teatro Municipal

A noite passada mais de mil cidadãos do Porto manifestaram em silêncio o seu descontentamento pela situação em que se encontra o Rivoli – Teatro Municipal. Foram mais de mil os “R” de Rivoli, a lembrar que nada está esquecido, nada está resolvido.

Passaram já cinco meses sobre a entrada da Providência Cautelar da PLATEIA no Tribunal Administrativo do Porto. E nesta acção solicitávamos precisamente ao Tribunal que impedisse o que está neste momento a acontecer: O Rivoli - Teatro Municipal está a ser programado exactamente nos termos da candidatura apresentada pelo Sr. Filipe La Féria. Tudo se passa então como se o processo que levou à concessão do Teatro Municipal tivesse sido legal e transparente. Mas não foi. Acreditamos tratar-se de um processo em que se atropelaram de forma clara as mais elementares regras do nosso Direito Administrativo. E não podemos deixar de demonstrar a nossa preocupação com o Direito de Acesso à Justiça, que a Constituição consagra mas que a realidade nos parece recusar. Esta situação é ainda mais grave numa cidade como o Porto. Uma cidade onde reina o absoluto despotismo de um executivo camarário que não hesita em perseguir e punir o mais elementar exercício da liberdade de expressão. Uma cidade onde os tribunais são constantemente chamados a defender o estado de direito das tristes investidas do Presidente do Executivo.

Acreditamos que em Portugal os juízes não se fecham nos seus gabinetes recusando lançar um olhar sobre o que se passa nas ruas. Acreditamos que em Portugal os tribunais compreendem que as questões socialmente fracturantes – as que arrastam os conflitos para o espaço público - não podem aguardar indefinidamente por uma resposta. Acreditamos que em Portugal a justiça está ao alcance de todos os cidadãos mesmo quando isso não agrada ao poder político.

Sabemos que, em última análise, as opções de gestão do Rivoli Teatro Municipal são da responsabilidade do executivo camarário. E sabemos que não compete ao tribunal decidir modelos de gestão mas apenas concluir eventualmente da ilegalidade da conduta do executivo camarário. E o que pretendemos é precisamente desmontar a farsa imaginada pelo Presidente do Executivo. Para que a cidade e o país percebam que no Porto a democracia está em risco. Então será claro que o Rivoli Teatro Municipal – um equipamento valioso e pago pelos contribuintes – foi entregue sem critério e de forma arbitrária a um senhor apenas porque outro senhor assim o quis. Para que se perceba que este executivo camarário não cumpre com os dever constitucionalmente consagrado de prossecução dos interesses próprios da população do Porto e está ao serviço de interesses particulares nada transparentes.

Foi em nome dos interesses da população do Porto que ontem se protestou. Porque um teatro municipal deve ser palco da diversidade da cidade, do país e do mundo e não pode ficar refém de um projecto político pessoal.

quarta-feira, 13 de junho de 2007

Protesto Rivoli: convocatória

Porque nada está esquecido e nada está resolvido,
e porque um Teatro Municipal deve ser palco da diversidade da cidade e do mundo
e não pode ficar refém de uma agenda pessoal financeiramente extravagante

QUINTA-FEIRA, dia 14 de Junho, também estamos no Rivoli.

Junto à Praça D. João I, com um R na mão, das 20h30 às 21h30.
Nem a chuva nem a tenda vip nos desmobilizam.

Todos os que queiram participar devem dirigir-se às arcadas do Palácio Atlântico às 20h15, onde os "organizadores" (identificados com um R branco na roupa) indicam o local onde o protesto acontece.

sábado, 9 de junho de 2007

Rivoli 14 de Junho: protesto silencioso

Porque nada está esquecido e nada está resolvido
e porque um Teatro Municipal deve ser palco da diversidade da cidade e do mundo
e não pode ficar refém de uma única proposta estética:

a PLATEIA - Associação de Profissionais das Artes Cénicas associa-se ao protesto silencioso que terá lugar frente ao Rivoli no pŕoximo dia 14 de Junho às 20h30.
Convidamos todos a juntarem-se a nós.

Este protesto não se dirige a quem vai assistir à estreia que ocorre neste dia, nem perturbará de forma alguma o normal decorrer do espectáculo. Todos os que queiram participar neste acto devem permanecer sentados na Praça D. João I, de cabeça virada para o Rivoli, entre as 20h30 e as 21h30, em completo silêncio.

quarta-feira, 9 de maio de 2007

Pedido de regulamentação à CMP

Um factor vital ao desempenho das estruturas de criação na área do espectáculo é a divulgação das respectivas actividade. Na cidade do Porto as estruturas de criação, nomeadamente as de teatro e dança, investem uma parte significativa dos seus limitados orçamentos de divulgação no design, impressão e colagem de cartazes no exterior.

Infelizmente a actividade comercial de “Colagem de cartazes no exterior”nunca foi alvo de regulamentação e neste momento vive-se uma situação de absoluta falta de transparência que prejudica claramente todos aqueles que exercem actividades culturais, em particular as companhias de teatro e dança.

A actividade em causa é neste momento exercida numa situação de monopólio sem qualquer tipo de regras que permitam aos clientes compreender os preços praticados e qual efectivamente o serviço prestado. Assim, o cliente que paga a colagem de X cartazes não sabe onde eles serão colados nem sabe quanto tempo ficarão expostos. E posteriormente não sabe onde foram colados e nem sequer pode saber se foram efectivamente colados. Apenas sabe que tem que pagar.

Este quadro é de grande prejuízo para os criadores e produtores da cidade pois esta forma de divulgação, que deveria ser central na promoção local, tornou-se incontrolável e frustrante não permitindo um normal desenvolvimento das actividades económicas e do mercado.

Solicitamos pois à Câmara Municipal do Porto que regulamente a actividade de “Colagem de cartazes no exterior” impondo nomeadamente as seguintes obrigações:

- Registo: A empresa ou empresário em nome individual que pretenda exercer esta actividade deverá registar-se junto da CMP.
- Preçário: O exercício da actividade deverá obrigar à apresentação de um preçário transparente em que o preço a pagar dependa do local de colagem e do número de dias de exposição.
- Facturação: Toda a facturação deverá ser detalhada indicando os locais de colagem e tempo de exposição.

Consideramos que só a intervenção da CMP pode garantir a transparência desta actividade e permitir o livre funcionamento do mercado, condições essenciais para a divulgação da oferta cultural existente no concelho do Porto.

segunda-feira, 23 de abril de 2007

PLATAFORMA DOS INTERMITENTES

A Plataforma dos Intermitentes constitui uma base de entendimento entre diversas organizações com actividade no domínio das artes do espectáculo e do audiovisual.

AIP- Associação de Imagem Portuguesa, Associação Novo Circo, ARA – Associação de Assistentes de Realização e Anotação, ATSP – Associação dos Técnicos de Som Profissional, CPAV – Centro Profissional do Sector Audiovisual, Encontros do Actor, GDA- Gestão dos Direitos dos Artistas, Granular - Associação de Música Contemporânea, Movimento dos Intermitentes do Espectáculo e do Audiovisual, PLATEIA - Associação de Profissionais das Artes Cénicas, REDE - Associação de Estruturas para a Dança Contemporânea, RAMPA, Sindicato dos Músicos, SINTTAV- Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual, STE - Sindicato das Artes do Espectáculo.

ESTATUTO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES DAS ARTES DO ESPECTÁCULO E DO AUDIOVISUAL

Princípios e bases de regulamentação
Na sequência das iniciativas legislativas em curso e do reconhecimento por parte da generalidade das forças políticas da necessidade de tratamento legal das especiais condições de exercício profissional dos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual, a Plataforma dos Intermitentes apresenta um conjunto de princípios e de bases que considera devem orientar e enquadrar um futuro estatuto profissional destes trabalhadores.
O presente documento, pretende também formular uma crítica positiva e construtiva a tais iniciativas legislativas.

Matérias a regular
1. Âmbito de aplicação e modelo contratual
2. Regime contratual
2.1 Termo resolutivo
2.2 Forma do contrato
2.3 Período de estágio
3. Certificação profissional
4. Organização do tempo de trabalho
5. Sistema de protecção social

Fundamentos da proposta
A necessidade de definição de um estatuto profissional especial para os trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual assenta em especial no pressuposto da natureza intermitente das respectivas actividades. O ciclo de produção da generalidade destas actividades associado aos períodos de preparação e desenvolvimento artístico determinam que os profissionais destas áreas tenham que suportar períodos de actividade preparatória que não têm qualquer contrapartida em termos de rendimentos.
Por seu lado, o carácter de autonomia artística ou técnica que se manifesta no exercício destas actividades, tem determinado a opção, presumida pela lei e imposta pela entidade empregadora, pelo regime contratual da prestação de serviços.
No entanto, tal autonomia técnica ou artística convive com uma generalizada subordinação de facto a uma entidade empregadora. Esta subordinação manifesta-se enquanto dependência económica e enquanto sujeição a um poder de autoridade e direcção fáctico que decorre dessa dependência.
Estas condições manifestam um desequilíbrio nas relações entre as partes que melhor seriam reguladas pelo regime do contrato de trabalho, que visa em grande medida contrabalançar esse desequilíbrio.
Do mesmo modo, a necessidade de criar mecanismos de protecção social minimamente eficazes para esta larga faixa de trabalhadores justifica o recurso ao modelo do contrato de trabalho, com as consequências e benefícios que resultariam da adopção do regime de segurança social correlativo (regime geral da Segurança Social para os trabalhadores por conta de outrem).
O Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, veio estabelecer a presunção de que os artistas intérpretes ou executantes,
bem como os designados trabalhadores intelectuais exercem a sua actividade como trabalhadores independentes.
Esta presunção tem determinado que, salvo em casos relativamente excepcionais, o modelo de contratação corresponda efectivamente ao do contrato de prestação de serviços.
Nestes termos, e tomando como base desta proposta a aplicação a estes trabalhadores do regime do contrato de trabalho, será necessário assegurar que não lhes sejam aplicáveis alguns dos regimes do Código do Trabalho pela sua incompatibilidade com o modo de exercício destas profissões (p.e., em matéria de termo resolutivo, duração e organização do tempo de trabalho) através da formulação de um regime especial de contrato de trabalho.

Princípios propostos

1. Âmbito material e modelo contratual
O estatuto profissional a aprovar deverá abranger todos os trabalhadores que exercem actividades de natureza intermitente, nos domínios das artes do espectáculo e do audiovisual, bem como os autores de obras protegidas nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, desde que exerçam a sua actividade em moldes que correspondam em termos substanciais a trabalho por conta de outrem.
Para determinação do âmbito material e pessoal do estatuto que ora se propõe, deverá proceder-se à inversão da presunção legal actualmente em vigor, determinando que se presumam como trabalhadores por conta de outrem os:
- artistas e técnicos de teatro, cinema, rádio, televisão, ópera, dança, circo, música, variedades, de outras artes performativas, e outros trabalhadores que exerçam a sua actividade no domínio das artes do espectáculo e do audiovisual.
Os trabalhadores intelectuais, tais como são definidos no artigo 8.º do referido Decreto-Lei n.º 328/93, deverão igualmente ser considerados como trabalhadores por conta de outrem sempre que exerçam a sua actividade de forma integrada numa estrutura organizacional de empresa, e desde que não se verifiquem os requisitos materiais para a sua qualificação como trabalhadores independentes (cfr. art.º 5.º, n.º 2 do Dec.-Lei n.º 328/93).

2. Regime contratual
A qualificação destes trabalhadores como trabalhadores por conta de outrem deverá ressalvar a sua autonomia técnica e artística, em moldes comparáveis aos de outras actividades com conteúdos técnicos muito específicos (p.e., médicos, advogados, quando sujeitos ao regime do contrato de trabalho).
A qualificação como contrato de trabalho não deverá ser prejudicada pela eventual curta duração do vínculo.
2.1 Termo resolutivo
O regime jurídico do contrato de trabalho estabelece como princípio a permanência do vínculo laboral. Os contratos sujeitos a termo resolutivo (a prazo) constituem uma excepção, ainda que sujeitos a grande generalização na prática.
Os fundamentos da reivindicação de um estatuto de trabalhador por conta de outrem para os trabalhadores intermitentes das artes do espectáculo e do audiovisual – o carácter temporário do ciclo de produção e os períodos de preparação e de desenvolvimento artístico – não são compatíveis com este modelo de perenidade do vínculo.
Propõe-se, assim, que a regra geral a estabelecer para estes contratos seja a do carácter temporário, associado a um termo resolutivo certo ou incerto.
No entanto, deverá ser sempre estabelecida uma salvaguarda para os casos em que a actividade exercida pelo trabalhador corresponda a necessidades de carácter permanente da empresa, que deverão ser reconduzidos ao regime geral do contrato de trabalho. Esta salvaguarda pretende impedir que se faça recurso ao regime dos trabalhadores intermitentes para a promoção de trabalho precário sem que os respectivos pressupostos se verifiquem. A prova do carácter intermitente da actividade deverá ser, nos termos gerais, da responsabilidade da entidade empregadora.
2.2 Forma do contrato
O contrato de trabalho dos trabalhadores intermitentes deve ser obrigatoriamente reduzido a escrito, e os seus requisitos deverão ser os correspondentes aos do contrato de trabalho a termo, tal como são previstos no Código do Trabalho.
A forma escrita constitui a melhor prova da natureza e conteúdo do contrato de trabalho, em especial em casos em que se admitem períodos de vigência extremamente curtos.
2.3 Período de estágio
O acesso ao estatuto de trabalhador intermitente deverá depender de um período de estágio, que se propõe que seja de um ano, durante o qual o trabalhador deverá estar sujeito à generalidade das regras aplicáveis aos trabalhadores intermitentes, com excepção dos benefícios de protecção social específicos que se venham a implementar.

3. Certificação profissional
A criação de um estatuto específico deverá estar associada a um sistema de certificação profissional, atribuída de acordo com os mesmos critérios objectivos que permitem o acesso a este estatuto, que deverá distinguir a área de actividade profissional e a condição de estagiário.
A contratação de trabalhadores para produções ou iniciativas empresariais nos domínios das artes do espectáculo e do audiovisual deverão recorrer sempre a profissionais certificados e a um limite máximo de estagiários.
Deverão ser estabelecidos requisitos objectivos para as produções com recurso a amadores.

4. Organização do tempo de trabalho
É necessário proceder à regulamentação, por área de actividade, dos limites do período normal de trabalho e dos períodos de descanso obrigatórios. O regime deverá ter um carácter de mínimo imperativo, sujeito a negociação colectiva.

5. Sistema de protecção social
Os trabalhadores que beneficiem do estatuto profissional de intermitentes deverão ter um regime equiparado ao dos trabalhadores por conta de outrem em matéria de benefícios e contribuições devidas pelo trabalhador e pela entidade empregadora.
Os procedimentos de comunicação entre as entidades empregadoras e a segurança social deverão ser agilizados de forma a permitir o tratamento de vínculos de carácter ocasional.
Os fundamentos para a criação do estatuto que presentemente se propõe, determinam a necessidade de adaptação dos regimes de protecção social para a eventualidade de desemprego em moldes que deverão contemplar a redução a metade dos períodos de garantia para a atribuição de subsídio de desemprego com contrapartida na redução a metade dos períodos de atribuição do referido subsídio.
O regime de prestações de desemprego deverá também ter em conta a desadequação do actual regime da procura activa de emprego com os modos de exercício das profissões intermitentes.
Em qualquer caso, é necessário que a mecânica do sistema de protecção não favoreça a recusa de trabalho ainda que de carácter ocasional.
É absolutamente necessário que o período de resposta da Segurança Social aos pedidos de atribuição de subsídio seja relativamente curto para que se assegure a eficácia de todo o regime.
Esta adaptação do regime de prestações sociais por desemprego deverá contemplar um regime transitório aplicável durante o período em que ainda não seja possível desenvolver uma carreira contributiva que permita o acesso às prestações de desemprego.
É necessário estabelecer um modelo de cálculo de remuneração mensal para efeitos de quantificação de subsídio de desemprego e de subsídio de doença.
Nos casos em que a presunção de que o trabalhador exerce a sua actividade por conta de outrem seja contrariada pela demonstração em concreto de que a sua actividade tem carácter independente deverá ser estabelecido um regime de contribuições para a Segurança Social que corresponda a uma percentagem dos rendimentos efectivamente realizados.

Documento entregue hoje na Assembleia da República.

quarta-feira, 4 de abril de 2007

Sobre o estatuto profissional - carta ao Governo

Ex.mo Senhor Primeiro-Ministro
Ex.ma Senhora Ministra da Cultura
Ex.mo Sr. Ministro do Trabalho e Solidariedade Social

No passado dia 27 de Março, Dia Mundial do Teatro, Sua Excelência a Ministra da Cultura anunciou que estaria para breve um novo estatuto profissional para as artes do espectáculo. Muito nos congratulamos com este anúncio.

E, ainda que não nos tenha sido ainda dado a conhecer o documento em questão, congratulamo-nos também por saber que este contempla os aspectos que os profissionais têm considerado mais importantes. A saber: certificação profissional, contratos a termo/intermitência e protecção social.

Não podemos no entanto deixar de chamar a atenção para a necessidade urgente de corrigir o âmbito de aplicação do estatuto em preparação. É essencial que este não seja um estatuto para artistas do espectáculo mas sim um estatuto para os profissionais das artes do espectáculo.

A separação entre artistas e técnicos não tem fundamento e inviabiliza de tal modo o desenvolvimento das relações laborais e da produção artística, que pode acabar na prática por retirar ao estatuto em preparação o seu indiscutível mérito e pertinência.

Chamamos a atenção para três factores essenciais:

  1. A condição laboral dos técnicos e artistas das artes do espectáculo é exactamente a mesma. E é sobre essa condição que o estatuto actua. As questões relativas a autorias e direitos conexos não se confundem com regimes contratuais, intermitência ou certificação profissional.

  2. Não faz sentido tratar agora de forma diferente o que tem sido tratado conjuntamente tanto ao nível da formação (veja-se o caso das escolas profissionais que formam tanto actores como técnicos) como da regulamentação profissional (o estatuto que caiu em desuso por total inadequação e desactualização - e cuja falta se tenta agora suprir - aplica-se tanto a artistas como a técnicos).

  3. O desenvolvimento tecnológico vivido na produção das artes do espectáculo – como em todas as outras áreas – vive de competências em que o artístico e o técnico se confundem de tal forma que hoje é mais claro do que nunca que, neste contexto, esta é uma separação artificial.

A PLATEIA – Associação de Profissionais de Artes Cénicas – tem trabalhado sempre com o Ministério na procura de soluções a longo prazo para os diferentes desafios que se colocam nesta área. Só soluções estáveis permitem um trabalho sério e essencial ao desenvolvimento do País. É nesse espírito de cooperação que fazemos agora esta chamada de atenção. O estatuto profissional é um dos passos mais importantes e duradouros que este Governo pode dar na área da cultura. Não podemos correr o risco de tropeçar.

O Ministério da Cultura tem ouvido a classe nesta matéria. As prioridades anunciadas pela Senhora Ministra na elaboração do estatuto são disso exemplo. Pedimos agora que o Governo como um todo também o faça. O estatuto profissional depende de diferentes Ministérios. E serve um leque muito alargado de profissionais.