contributos para nova legislação sobre financiamento

Contributos para uma nova legislação sobre
financiamento à criação e produção artísticas

Decreto-lei
é da maior importância que o financiamento estatal à criação continue a ser consagrado em decreto-lei;
é necessário garantir a sobrevivência do decreto-lei para lá da legislatura em que foi criado, limitando a sua carga ideológica (a descrição dos critérios de atribuição de apoio deve ser preferencialmente objecto de portarias) e tentando integrar o contributo de deputados dos diferentes grupos parlamentares (através da Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura);
o financiamento deve ser por concurso público, o que deve constar do decreto-lei, assim como a existência de mecanismos de acompanhamento e avaliação;
o financiamento deve ser à actividade pontual, anual e sustentada (três anos);
o financiamento sustentado deve estar sempre sujeito a concurso, tal como o pontual e anual (é necessário abandonar a actual possibilidade de renovação sucessiva dos contratos).

Portarias
os concursos devem ser de âmbito nacional, com fixação de quotas mínimas de financiamento por região (sendo desejável neste âmbito separar as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto das regiões em que se inserem);
devem existir concursos independentes para as áreas actualmente abrangidas (dança, música, teatro, transdisciplinares/pluridisciplinares), e em cada área o concurso deve ser sub-dividido em projectos de criação e projectos de difusão;
deve ser constituído um jurí por cada área artística que tem de incluir elementos das comissões de acompanhamento e avaliação;
as comissões de acompanhamento e avaliação devem ser regionais e formadas por técnicos do Instituto das Artes;
a representação regional nos júris deve ser assegurada pela participação dos elementos das comissões de acompanhamento e avaliação, não sendo necessária participação das autarquias (os candidatos podem ser incluir na sua candidatura pareceres das autarquias sobre a sua actividade);
no processo do concurso devem ser separadas as responsabilidades dos serviços, do júri e da tutela. À tutela cabe estabelecer claramente os critérios a ser ponderados pelo júri, aos serviços compete a admissão de candidatos (sendo necessária a criação de uma base de dados que simplifique o processo de condidatura) e a análise de indicadores de gestão (como a razoabilidade dos orçamentos, relatórios apresentados pelos candidatos e pelas comissões de acompanhamento) dando pareceres sobre esta matéria ao júri, ao júri compete avaliar as propostas artísticas e graduá-las;
a actividade dos júris deve ser enquadrada por um manual de boas práticas e pela presença de juristas nas diferentes fases do processo de concurso;
é importante a definição de patamares de financiamento, principalmente à actividade sustentada, aos quais devem corresponder crescentes exigências relativas ao público (por exemplo investimento em promoção das actividades) e à profissão (como quadros de pessoal);
dos anúncios de abertura de concurso devem constar não só os montantes de financiamento a atribuir e o número de projectos a apoiar, mas também o montante mínimo de financiamento por projecto (principalmente nos casos de concurso à actividade sustentada).


Instituto das Artes
é urgente que o IA funcione com um quadro de pessoal técnico e um orçamento capaz de responder aos diferentes campos de acção previstos na lei orgância (financiamento à criação, internacionalização, formação, etc.);
não é aceitável que se designem como “arte contemporânea” as artes visuais, como se artes do espectáculo não fossem também arte contemporânea;
é preciso delimitar com precisão as áreas de financiamento no domínio das artes visuais (preocupa-nos a inclusão do design e da arquitectura e o apoio a vídeo documental)

Como se depreende do que acima expomos, consideramos que a necessária e desejada alteração do actual quadro legal de financiamento às artes do espectáculo exige mudanças legislativas em muitas outras áreas, como a lei orgânica do Instituto das Artes, mas principalmente estatuto e certificação profissional.