sobre as propostas de alteração ao concurso pontual

Comentário da PLATEIA às alterações propostas pelo Instituto das Artes
às portarias relativas a projectos pontuais nas áreas de teatro, dança, música e trasnsdisciplinares/pluridisciplinares

Congratulamo-nos com a postura do IA de resolução dos problemas detectados no decurso do concurso e de discussão das suas propostas de alteração com organizações representativas do sector.
E estamos naturalmente empenhados em que este tipo de diálogo se mantenha e seja frutuoso. Estranhamos ainda assim que o IA não encontre formas de organização interna que permitam dar mais tempo de análise dos documentos produzidos às entidades com quem quer estabelecer diálogo.
Em relação aos documentos que nos pediram para analisar, e considerando que as alterações propostas tendem essencialmente à resolução de problemas processuais levantados nos recentes concursos, limitamos os nossos comentários e sugestões a esse âmbito. Esta opção, que visa maior eficácia na correcção deste tipo de problemas, não significa de forma alguma que a PLATEIA tenha alterado a sua posição relativa a este concurso (continuamos preocupados com a inclusão de candidaturas de natureza muito diferente num mesmo concurso, com articulação entre os diferentes intervenientes no processo de concurso, com a forma de “descentralização” encontrada, etc.).

Quanto às propostas de alteração comuns às quatro portarias:
1.Parece-nos positivo o maior rigor na formulação do artigo 3º;
2.Quanto à desburocratização pretendida no artigo 5º parece-nos que se podia ir mais longe. Se os serviços do Instituto das Artes/Delegações Regionais mantiverem uma base de dados das entidades que já se candidataram (incluindo escrituras públicas e demais dados e declarações considerados relevantes), passaria a ser necessário comunicar somente alterações ocorridas desde a última candidatura. Pense-se no caso de candidatos com 20 anos de existência: todos os anos enviam cópia da escritura com 20 anos e ainda de todas as escrituras de alteração entretanto ocorridas (por mudanças de sede ou qualquer outro motivo da vida corrente das pessoas colectivas);
3.A aceleração da tramitação processual do artigo 6º não levanta problemas, mas sugerimos uma formulação mais rigorosa do número 2, substituindo a expressão imprecisa “podem” pelo rigor de “aceitarão”;
4.Os artigos 8º e 9º prevêem uma alteração mais substancial que presumimos resultar da avaliação dos resultados do concurso, e não da mera observação de problemas processuais. Julgamos que se tenta com esta nova formulação evitar peso excessivo de critérios relacionados estritamente com a difusão face à criação, o que nos parece louvável;
5.A revogação da possibilidade do Ministro da Cultura propor novas pontuações na abertura do concurso (artigo 9º) clarifica o processo dos concursos.

Quanto às propostas de alteração comuns às portarias para a música e transdisciplinares / pluridisciplinares:
1.A uniformidade criada com o teatro e dança alargando o âmbito das portarias actividades de formação (artigo 1º) parece-nos um passo lógico;

Quanto às propostas de alteração à portaria para transdisciplinares / pluridisciplinares:
1.A proposta de alargar o domínio a outras artes e incluir interfaces com ciência e tecnologia (artigo 2º) parece-nos resultar da avaliação das propostas candidatas e não de problemas processuais, pelo que esta é também uma alteração mais substancial. O alargamento de âmbito preocupa-nos e perguntamo-nos que implicações terá na relação com os concursos para as artes visuais. A verdade é que a nova designação é coincidente com a utilizada no âmbito do concurso de apoio às artes visuais. Tememos que esta opção espelhe um desinvestimento na inovação no domínio das artes cénicas e que, ao alargar ainda mais o universo e diversidade de projectos e entidades candidatas, dificulte ainda mais a comparação e escolha entre candidaturas. Se no universo de candidaturas apresentadas até agora pode não ser clara a existência de um grande numero de projectos de inovação em linguagens nas artes cénicas e artes visuais separadamente, acreditamos que tendencialmente esse número crescerá e julgávamos que a existência de um concurso especificamente para artes cénicas neste âmbito era a forma encontrada para incentivar esse crescimento. Por outro lado, numa troca de opiniões breve e dedicada a problemas concretos técnico-jurídicos não é possível fazer o debate aprofundado sobre o significado de projectos transdisciplinares e pluridisciplinares face às novas fronteiras das áreas tradicionais de teatro, dança e música, que é essencial para se perceber o real significado esta alteração. Impõe-se um debate sério que não se coaduna com a necessidade de análise de documentos técnicos de uma semana para a outra.
2.Preocupa-nos ainda o facto de com esta alteração se dar ainda mais peso às decisões “técnicas” anunciadas com a abertura de concurso: montantes de financiamento e número de projectos a financiar, bem como composição do júri e sua relação com a diversidade de áreas artísticas abrangidas. Conseguimos facilmente imaginar que a alteração proposta, na sua relação com a alínea a) do nº 1 do artigo 7º, permita a composição de um júri com duas individualidades de reconhecido mérito, ligadas tendencialmente às artes visuais. Assim, caso este novo âmbito de concurso seja a opção final, propomos que a alteração prevista seja acompanhada de uma alteração na composição do júri, em que se preveja taxativamente que uma das individualidades, das referidas na alínea a), tenha uma origem mais próxima às artes cénicas e outra às artes visuais.
3.Uma vez que a alteração proposta pelo IA já implica a criação de uma nova portaria, parece-nos que este seria o momento para, ao menos nesta área, se separar difusão de criação o que, não resolvendo completamente todos os problemas, teria ao menos a vantagem de separar candidaturas ligadas a difusão em mais do que uma das áreas tradicionais (música, dança, teatro, artes plásticas, etc.), da criação experimental ou em áreas emergentes; Propomos assim o desdobramento da Portaria 1332/2003 em duas novas portarias, com procedimentos semelhantes mas objectivos diferentes, uma dedicada aos projectos transdisciplinares e outra aos pluridisciplinares
4.O artigo 2º substitui a designação “intérpretes” por “artistas e criadores”, o que de facto se adapta melhor ao âmbito do concurso.

Como fica claro do acima exposto, concordamos genericamente com as alterações propostas para a resolução de problemas processuais mas somos mais críticos relativamente às alterações de fundo. Esperamos poder ver corrigidos também no concurso para projectos a dois e quatro anos todos os problemas que entretanto resultem da evolução dos concursos respectivos.