Apoios pontuais 2011 - Informação Insuficiente aos candidatos

A Plateia recebeu resposta da DGArtes à sua reclamação (ver post anterior) equivalente à que foi remetida a todos os candidatos que se haviam pronunciado no mesmo sentido.
Reagimos já, via e-mail, a essa resposta não reconhecendo nela qualquer argumento que justifique a ausência de apreciação qualitativa que consubstancie a apreciação quantitativa publicitada nem a não produção de actas ou ausência de formalidade que nela anunciam.

Revisitamos e rebatemos os vários argumentos apresentados pela DGArtes.

Argumento 1: "tratando-se este de um procedimento administrativo não foram produzidas actas ou outra documentação formal conforme é habitual em procedimentos concursais com Comissões de Apreciação ou júris."

Trata-se aqui de um procedimento administrativo tal como são administrativos os actos dos "procedimentos concursais com Comissões de Apreciação ou Júris" não sendo por isso a natureza dos actos o que permite distingui-los obrigando mais um do que outro no cumprimento do CPA. Mais ainda, nos anos de 2009 e 2010, já os concursos para apoios pontuais eram apreciados e avaliados pela mesma DGArtes, sem constituição de Comissões de Apreciação ou Júris externos, e num ano e outro foi produzida, como deve, apreciação qualitativa das candidaturas.

Argumento 2: "este procedimento tem o enquadramento que lhe é dado pela Portaria n.º 1204 -A/2008 de 17 de Outubro na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1189-A/2010 de 17 de Novembro, nomeadamente nos artigos 17º e 18º"

A nova redacção dos artigos 17º e 18º na Portaria de 2010 apenas altera a forma de comunicação e publicitação da proposta de decisão e decisão final nada tendo sido alterado no que respeita aos critérios e procedimentos de apreciação e avaliação pelo que mais uma vez se não encontra aqui qualquer justificação para a existência de apreciação qualitativa em 2009 e 2010 e sua ausência agora.

Argumento 3: "foram fixados subcritérios ou pontos de referência para a apreciação parcelar de cada um dos critérios, permitindo a todos os candidatos conhecer as razões que subjazem à pontuação atribuída"

Se nos congratulamos com a clarificação dos critérios de apreciação e avaliação, a verdade é que essa clarificação constitui uma melhoria da informação prestada para a instrução das candidaturas não transformando, como pretendem, a apreciação quantitativa em apreciação qualitativa.

Argumento 4: "Só assim foi possível cumprir com o prazo estipulado de 30 dias úteis para a publicação da proposta de decisão"
Já na anterior redacção da Portaria o prazo estipulado para proposta de decisão era de 30 dias úteis. Argumentar-se-á, e com verdade, que esse prazo nos anos de 2009 e 2010 não foi cumprido, eventualmente "responsabilizando" a produção de avaliação qualitativa por esse incumprimento. Mas precisamente face aos atrasos nos anos transactos tem a Plateia proposto o movimento contrário: há que antecipar a data prevista para abertura de actos concursais e que alargar o prazo previsto para a proposta de decisão. A perda de qualidade do exercício de audiência prévia e com ela a perda de transparência, equidade e valor democrático das decisões administrativas não pode ser justificada com base numa celeridade que não é um valor absoluto per se. Uma outra ilação se pode aduzir deste argumento: que é posta em causa, sacrificando-se em nome da tal "celeridade", a qualidade da própria proposta de decisão.


Em conclusão, a Plateia:
1. Manteve que a informação prestada na abertura do procedimento de audiência prévia de interessados não é suficiente para tal, como preconizado no nº 2 do artigo 101º do CPA ("A notificação fornece os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito" para efeitos de audiência escrita de interessados);
2. Reiterou a proposta de alargamento do prazo de apreciação e avaliação das candidaturas e antecipação do prazo de abertura em procedimentos concursais futuros.