sobre o projeto de regulamentação do decreto-lei (de apoio às artes)

Desde 2015 que a PLATEIA tem desenvolvido, junto da SEC e da DGArtes, variados contributos acerca do apoio às artes, nomeadamente no que diz respeito à defesa do paradigma centrado no apoio direto aos criadores e à inscrição plurianual da despesa. 

E ao longo destes anos, e destes e outros tópicos, procurámos sempre atuar numa zona de "razoável consenso" entre as 30 estruturas e os cerca de 100 profissionais que representamos.

Por isso mesmo, nesta fase pós-DL, em que a política se detalha em opções que - não deixando de ser políticas - são também técnicas, sentimos não dever assumir, como até aqui, posições assertivas já que as mesmas fraturariam a lógica da nossa própria representatividade.

Deixaremos assim, algumas notas que nos parece merecerem reflexão:

- Já relativamente às intenções expressas em Decreto Lei, víamos com alguma preocupação a intenção subjacente ao artigo 10-5, nomeadamente quando conjugada com a existência de programas em parceria. Parecia-nos desde logo que se "encostaria à parede" quem não estivesse com a respetiva autarquia (porque pelas parcerias não poderia ir e nos sustentados perderia uma majoração). E se bem que a ratio legis faça sentido em termos políticos, a verdade é que o contexto em que se exerce o poder autárquico em Portugal gera situações que muitas vezes não permitem grande liberdade de criação/produção; situação que o DL agravaria. E quando vimos o detalhe desta norma, no projeto de regulamento, art 6-4 - a) mais apreensivos ficámos, ao perceber que a sua formulação (uma percentagem imensa mas difusa) irá convidar a "valorações livres do impacto" que serão inalcançáveis para as estruturas que não alinhem politicamente com os respetivos executivos. 

- A questão anterior não é de somenos, tanto mais que a majoração da alínea b) do mesmo artigo (desenvolvimento sustentável) é menor que a da referida alínea a) ( intervenção local), como se, repentinamente, o apoio de um município fosse mais relevante do que tudo o resto somado.

- Chamamos também a atenção para a necessidade de detalhar o modo de aferição inerente às alíneas e) e f) do art. 21 - 1;

- Não compreendemos o porquê de não se afirmar também o caráter externo do júri relativo aos apoios a projetos;

- Lamentamos que o legislador persista em estigmatizar o modelo da co-produção quando nos parece possível garantir transparência (relativamente à não cumulação de apoios) através da afetação por cada candidato de custos distintos;

- Saudamos, de um modo geral, a intenção de apresentar os candidatos como modelo de comportamento, nomeadamente através da majoração do desenvolvimento sustentável e das penalizações por incumprimento; mas alertamos para a tensão que se irá gerar quando (sem qualquer penalização) a DGArtes falhar nas suas obrigações, o que previsivelmente acontecerá já na tramitação deste concurso, em termos de prazos (isto considerando os recursos humanos que julgamos disponíveis na DGArtes);

- Tanto mais que as obrigações da DGArtes não são detalhadas em termos de calendário e parece-nos que deveriam ser;

- Aliás, e quanto às sanções aos agentes, deveria pelo menos ser prevista a salvaguarda de casos em que o incumprimento decorre da ação incontrolável de terceiro (por exemplo quando um espaço de acolhimento não insere o logótipo da DGArtes no seu programa apesar desta obrigação ter sido referida pelo artista apoiado)

- Esta consulta acaba também por poder ser vista como um pedido de "cheque em branco endossado à DGArtes"; isto se tivermos em conta a "nova dimensão conferida aos avisos de abertura" pelo DL 103/2017. Ou seja, estamos a discutir um modelo que assenta em três pilares (DL, regulamento e aviso) quando só conhecemos dois, pelo que toda esta aparente tranquilidade de setembro poderá originar uma tempestade em outubro.