REGULAMENTO INTERNO

PLATEIA
ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAIS DAS ARTES CÉNICAS





REGULAMENTO INTERNO





CAPÍTULO I

Denominação, natureza, atribuições



Artigo 1º

Denominação e natureza



A plateia – Associação dos Profissionais das Artes Cénicas, abreviadamente designada Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, regendo-se pelos estatutos, pelo presente regulamento interno e deliberações que vierem a ser aprovadas pelos seus órgãos, e pelas disposições legais aplicáveis à sua natureza e objecto.





Artigo 2º

Atribuições



1. Para a prossecução do objecto constante do art. 2º dos estatutos, a Associação propõe-se, nomeadamente:


a) representar, defender e promover os interesses sócio-profissionais dos seus associados, tanto junto de organismos públicos como privados;

b) contribuir para a definição de políticas culturais;

c) contribuir para a definição da legislação e regulamentação legal das matérias relativas às artes cénicas e ao estatuto dos seus profissionais;

d) acompanhar a situação do ensino das Artes Cénicas e dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com o mesmo;

e) promover o estabelecimento de parcerias;

f) sistematizar e facilitar a circulação de informação e a divulgação dos produtos artísticos dos seus associados;

g) criar núcleos de reflexão, análise e desenvolvimento de projectos específicos;

h) organizar e prestar serviços úteis aos seus associados.


2. A Associação poderá tornar-se associada de outras se tal se revelar útil para a prossecução do seu objecto social.









CAPÍTULO II

Associados e quotas



Artigo 3º

Associados



1. Podem ser admitidos como associados individuais as pessoas individuais que se dediquem de forma tendencialmente exclusiva ao exercício de actividade no domínio das Artes Cénicas e cumpram um dos seguintes requisitos:


a) que, após formação específica, acreditada pelo Ministério da Educação ou entidade congénere, na área profissional em que exercem a sua actividade, tenham participado em pelo menos uma nova criação/produção de uma estrutura e/ou projecto profissional;

b) que, não possuindo formação específica, acreditada pelo Ministério da Educação ou entidade congénere, na área profissional em que exercem actividade, tenham participado em pelo menos cinco novas criações/produções ou, em alternativa, num total de 150 (cento e cinquenta) representações, de estrutura e/ou projecto profissional.


2. Podem ser admitidos como associados colectivos, as pessoas colectivas de direito privado que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) tenha como objecto exclusivo ou comprovadamente predominante a criação e produção no domínio das Artes Cénicas;

b) tenha apresentado publicamente pelo menos quatro novas criações/produções ou, em alternativa, tenha comprovadamente realizado 150 (cento e cinquenta) representações nos três anos anteriores ao pedido de adesão.


3. Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a Direcção poderá propor como sócios individuais ou colectivos pessoas ou grupos que não reunam as condições referidas nos números anteriores, devendo tal proposta ser aprovada pela Assembleia Geral.





Artigo 4º

Direitos dos associados




1. Constituem direitos dos associados individuais:


a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação;

b) Participar na Assembleia Geral, discutindo e propondo;

c) Participar na Assembleia Geral votando as suas deliberações;

d) Ser regularmente informados das actividades da Associação;

e) Utilizar os recursos da Associação em moldes a acordar com a Direcção;

f) Exercer os demais direitos consignados na Lei, nos estatutos, no presente regulamento interno e nas deliberações que venham a existir.


2. São direitos dos associados colectivos os consignados nas alíneas b), d), e) e f) do número 1 do presente artigo, com exclusão dos restantes.


3. São direitos dos associados honorários e beneméritos, que não sejam associados individuais, os consignados nas alíneas d), e) e f) do número 1 do presente artigo, com exclusão dos restantes.





Artigo 5º

Deveres dos associados




1. Constituem deveres dos associados individuais:


a) Contribuir para o prestígio e bom nome da Associação e dos seus associados;

b) Efectuar o pagamento da jóia de inscrição, no montante e prazo definidos.

c) Efectuar o pagamento da respectiva quotização, no montante e prazo definidos.

d) Apoiar, divulgar e participar nas actividades desenvolvidas pela Associação;

e) Zelar pelo bom estado de conservação do património da Associação;


2. Constituem deveres dos associados colectivos os consignados nas alíneas a), b), d) e e) do número 1. do presente artigo, com exclusão dos restantes.


3. Constituem deveres dos associados honorários e beneméritos que não sejam associados individuais os consignados nas alíneas a), d) e e) do número 1. do presente artigo, com exclusão dos restantes.


4. Ficam dispensados do pagamento da respectiva quotização os associados individuais aos quais venha a ser atribuída a categoria de beneméritos e/ou honorários.



Artigo 6º

Jóia de inscrição, quotas




1. Em cada ano, a Direcção submeterá à aprovação da Assembleia Geral os montantes relativos à jóia de inscrição e à quota mensal. No caso das quotas, a proposta deverá estabelecer os prazos e modalidades de pagamento.
2. Os associados, que à data da Assembleia Geral ordinária não tiverem efectuado o pagamento tempestivo das suas quotas, têm suspensos os direitos consignados nas alíneas a) a e) do número 1 do art. 4º.



Artigo 7º

Exclusão de associado




1. A exclusão de associado tem lugar mediante:


a) Comunicação formal à Direcção por parte do associado;

b) Instauração de processo por parte da Direcção, a submeter à aprovação da Assembleia Geral, donde se conclua, inequivocamente, a responsabilidade por comportamento, por acção ou omissão, contrário ao objecto da Associação, ou lesivo dos seus interesses e dos demais associados;

c) Não pagamento das respectivas quotas por um período superior a 12 meses.


2. No decurso de processo instaurado nos termos da alínea b) do número anterior, o associado em causa poderá ter os seus direitos suspensos, caso se revele grave a infracção de que é indiciado.





CAPÍTULO III

Órgãos da Associação



Artigo 8º

Eleição e exoneração



Os titulares dos órgãos da Associação são eleitos e exonerados pela Assembleia Geral.



Artigo 9º

Competências da Assembleia Geral



Compete à Assembleia Geral:


a) Eleger e destituir os restantes órgãos;

b) Apreciar o Plano e Orçamento para o ano seguinte elaborado pela Direcção;

c) Apreciar o Relatório da Direcção, Balanço e Contas anuais, bem como o respectivo parecer do Conselho Fiscal;

d) Deliberar alterações aos estatutos e presente regulamento interno;

e) Deliberar sobre exclusão de associados na sequência de processo instaurado nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 7º do presente regulamento interno;

f) Alterar a localização da sede da Associação;

g) Deliberar sobre a demanda dos titulares dos restantes órgãos por factos praticados no exercício do cargo;

h) Deliberar sobre a extinção da Associação;

i) Proceder a todas as deliberações não compreendidas nas competências legais e estatutárias dos restantes órgãos;

j) Deliberar sobre a adesão da Associação a outras associações;

k) Deliberar sobre as restantes matérias que, por força da lei, dos estatutos, ou do presente regulamento interno, lhe forem submetidas.



Artigo 10º

Convocação e funcionamento da Assembleia Geral



1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, durante o mês de Fevereiro.


2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:


a) se solicitado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou demais corpos gerentes;

b) se solicitado por um número de associados não inferior a um quarto do total de associados, com a quotização em dia, sendo necessária a presença de pelo menos dois terços dos associados requerentes na Assembleia Geral.


3. A convocação é feita por meio de aviso postal ou correio electrónico expedido para cada um dos associados, com antecedência mínima de trinta dias no caso da Assembleia Geral ordinária e de oito dias no caso de Assembleia Geral extraordinária, indicando dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.


4. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os associados compareceram à reunião e todos concordarem com o aditamento.


5. A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia.


6. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados, ou meia hora depois com qualquer número de associados.


7. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.


8. As deliberações sobre alteração de estatutos e regulamento interno, sobre extinção da Associação ou sobre a atribuição do estatuto de associado benemérito ou honorário, requerem o voto favorável de três quartos dos associados presentes.



Artigo 11º

Competências da Mesa da Assembleia Geral




1. Compete ao Presidente:


a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral e estabelecer a respectiva Ordem de Trabalhos;

b) Presidir e dirigir tais reuniões, assistido pelos restantes membros da Mesa;

c) Assinar, conjuntamente com os restantes membros, as actas da Assembleia Geral;

d) Investir os associados eleitos na posse dos respectivos cargos


2. Compete ao Vice – Presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.



3. Compete ao secretário :


a) Escrutinar os votos.

b) Redigir as actas da Assembleia Geral


4. Na falta de qualquer membro da Mesa, a Assembleia Geral designará, dentre os associados presentes, os que forem necessários para completar ou constituir a Mesa, afim de dirigirem os trabalhos, com as mesmas atribuições da Mesa eleita.


5. No caso de falecimento, escusa, demissão ou impedimento definitivo de algum membro, os restantes elegerão de entre eles o substituto do impedido no exercício das funções deixadas vagas, e procederão ao preenchimento da sequente vaga com o elemento suplente da lista eleita.





Artigo 12º

Competências da Direcção



1. Compete ao Presidente


a) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção;

b) Zelar pela correcta execução das deliberações da Assembleia Geral e da Direcção.


2. Compete ao Vice-Presidente assessorar o Presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.


3. Compete ao Secretário a organização de todo o serviço de secretaria.


4. Compete ao Tesoureiro:


a) Arrecadar as receitas;

b) Satisfazer as despesas autorizadas;

c) Assinar os recibos;

d) Fiscalizar a cobrança de cotas;

e) Depositar em estabelecimento bancário os fundos que não tiverem imediata aplicação.


5. Compete à Direcção praticar todos os actos necessários à prossecução do objecto da Associação, e à concretização da actuação a que se propõe, designadamente:


a) Representar a Associação em juízo e fora dele;

b) Cumprir e fazer cumprir os diplomas legais aplicáveis, os estatutos, o presente regulamento interno, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias deliberações;

c) Nomear um secretário geral, que pode ou não ser associado, em quem poderá delegar os poderes entendidos por convenientes, e que trabalhará na dependência e sob orientação da Direcção;

d) Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral o Plano de Actividades e Orçamento a executar no ano seguinte, bem como submeter à aprovação da Assembleia Geral os montantes a fixar para a jóia de inscrição e para a quota;

e) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Fiscal o Relatório de Actividades e o Balanço e Contas resultantes da actividade do ano anterior, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à data designada para a Assembleia que irá apreciar tal documento.

f) Zelar pelos interesses da Associação, superintendendo em todos os seus serviços;

g) Propor a admissão de novos associados nos termos dos estatutos e do presente regulamento interno;

h) Propor à Assembleia Geral a introdução de alterações nos estatutos e no presente regulamento interno;

i) Instaurar e instruir os processos referidos na alínea b) do número 1 do artigo 7º do presente regulamento interno, submetendo a respectiva conclusão à deliberação da próxima Assembleia Geral;

j) Celebrar contratos de natureza obrigacional entre a Associação e outras entidades públicas ou privadas;

k) Admitir e despedir pessoal ao serviço da Associação, exercendo o correspondente poder disciplinar e atribuindo-lhes vencimentos, tudo de acordo com a legislação aplicável;

l) Adquirir e alienar bens, sem prejuízo dos seus fins estatutários;

m) Constituir conselhos consultivos ou núcleos de trabalho, permanentes ou eventuais, convidar para neles participarem associados ou não, definir-lhes os objectivos, atribuições e prazos para execução;

n) Propor à Assembleia Geral a adesão da Associação a outras associações.

o) Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por carta registada, a marcação de uma Assembleia Geral extraordinária quando factos supervenientes assim o aconselhem ou imponham.

p) A Associação fica vinculada com a intervenção conjunta de dois elementos da Direcção, sendo um deles obrigatoriamente o Tesoureiro.



Artigo 13º

Convocação e funcionamento da Direcção




1. A Direcção é convocada pelo seu Presidente, com uma periodicidade no mínimo mensal, e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.


2. No caso de falecimento, escusa, demissão ou impedimento de algum membro, os restantes elegerão, de entre eles, o substituto do impedido no exercício das funções deixadas vagas e procederá ao preenchimento das sequentes vagas com os elementos suplentes da lista eleita.





Artigo 14º

Competência do Conselho Fiscal



Compete ao Conselho Fiscal dar parecer sobre o Relatório de Actividades, Balanço e Contas elaborado anualmente pela Direcção.





Artigo 15º

Convocação e funcionamento do Conselho Fiscal




1. O Conselho Fiscal é convocado pelo Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.


2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos elementos presentes.


3. No caso de falecimento, escusa, demissão ou impedimento de algum membro, os restantes elegerão, de entre eles, o substituto do impedido no exercício das funções deixadas vagas e procederá ao preenchimento da sequente vaga com o elemento suplente da lista eleita.





Artigo 16º

Processo eleitoral para os órgãos da Associação



1. As eleições para os órgãos da Associação realizar-se-ão de dois em dois anos.


2. Os membros da Associação serão eleitos em Assembleia Geral ordinária expressamente convocada para o efeito pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício.


3. As listas candidatas aos diversos órgãos deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por escrito, e em carta fechada e registada com aviso de recepção nos 10 (dez) dias subsequentes ao envio da convocatória, devendo o Presidente pronunciar-se sobre as mesmas no dez dias seguintes.


4. Das deliberações do Presidente da Assembleia Geral que rejeitem qualquer candidatura caberá recurso para a Assembleia Geral, que sobre ele se deverá pronunciar antes do acto eleitoral.





Artigo 17º

Composição das listas




1. Nas listas de candidatura à eleição para os órgãos sociais deverá constar o nome completo e número dos associados candidatos, o órgão social e função a que se candidata, devendo as mesmas ser afixadas, com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data de eleições , na secretaria da Direcção e no local de realização da assembleia eleitoral.


2. Para além dos membros efectivos de todos os órgãos, as listas deverão integrar um mínimo de dois candidatos suplentes à Direcção e de um candidato suplente a cada um dos restantes órgãos.





Artigo 18º

Mandato e exercício de funções



1. Os mandatos dos órgãos da associação são de 2 (dois) anos, podendo estes ser reeleitos, sem limite de mandatos.


2. O exercício das funções dos titulares dos órgãos da Associação não é remunerado.





Artigo 19º

Livros



1. De todas as reuniões dos Órgãos Sociais serão elaboradas actas.


2. Os livros de actas dos Órgãos Sociais poderão ser consultados por qualquer associado, decorridos oito dias sobre a data da reunião a que respeitam.


3. As actas das reuniões são obrigatoriamente lidas e expressamente aprovadas na reunião seguinte do órgão social a que respeitam.







Capítulo IV

Receitas e Património



Artigo 20º

Receitas



Constituem receitas da Associação:



a) As provenientes das jóias e quotas pagas pelos associados;

b) As decorrentes da sua actividade;

c) O rendimento dos bens próprios;

d) Os subsídios e subvenções que lhe venham a ser atribuídos pelas entidades privadas, públicas ou oficiais nacionais e estrangeiras;

e) Os donativos que lhe vierem a ser destinados por associados e terceiros; As doações, heranças e legados;

f) A remuneração relativa a direitos de autor ou outros afins, nos termos das disposições legais específicas aplicáveis;

g) Quaisquer outras que, por lei ou contrato, venham a receber.





Artigo 21º

Património




1. O património da Associação é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos, para ou no exercício da sua actividade.


2. A Associação goza de plena autonomia na gestão do seu património, podendo dele dispor nos termos dos Estatutos, do presente regulamento interno, das deliberações e das demais normas de direito privado aplicáveis.


3. A contracção de empréstimos, a oneração de património e a intervenção da Associação como garante de empréstimos ou dívidas carece de aprovação da Assembleia Geral.







CAPÍTULO V

Disposições Finais



Artigo 22º

Extinção da Associação




1. A Assembleia Geral, que nos termos deste Regulamento Interno declare a extinção da Associação, nomeará uma Comissão Liquidatária com um mandato limitado à liquidação do Património Social e à ultimação dos negócios pendentes.


2. O Património da Associação que restar, nos termos do número anterior, será distribuído de acordo com as indicações dadas pela Assembleia Geral, deliberando por quatro quintos do número total de associados individuais.







CAPÍTULO VI

Disposições Transitórias




Artigo 23º

Período Transitório




Durante o período que mediar entre a aprovação do Regulamento Interno e a eleição e tomada de posse dos primeiros órgãos sociais da associação, a Comissão Instaladora poderá deliberar sobre a admissão de novos associados nos termos dos estatutos e deste Regulamento Interno.





Artigo 24º

Primeiras Eleições dos órgão sociais



1. Os primeiros órgãos sociais da Associação serão eleitos em Assembleia Geral ordinária expressamente convocada para o efeito, pelo primeiro elemento da Comissão Instaladora.


2. As listas candidatas aos diversos órgãos deverão ser apresentadas ao elemento referido na alínea anterior, por escrito, e em carta fechada e registada com aviso de recepção no prazo máximo de dez dias subsequentes ao envio da convocatória, devendo o mesmo pronunciar-se sobre as mesmas nos dois dias seguintes.


3. Nas listas de candidatura à eleição para os órgãos sociais deverá constar o nome completo dos associados candidatos, o órgão social e função a que se candidata, devendo as mesmas ser afixadas, com a antecedência mínima de cinco dias relativamente à data de eleições, no local de realização da assembleia eleitoral.


4. Para além dos membros efectivos de todos os órgãos, as listas deverão integrar um mínimo de dois candidatos suplentes à Direcção e de um candidato suplente a cada um dos restantes órgãos.


5. Os prazos contam-se incluindo sábados, domingos e feriados.