sobre a profissão

Em geral quando se fala de estatuto profissional no âmbito da criação e produção artística, e nomeadamente no caso das artes do espectáculo, não se pode separar criadores/artistas dos profissionais técnicos. Falamos por isso de estatuto dos profissionais das artes.

Só no âmbito das artes cénicas, conseguimos elencar as seguintes profissões:
Criadores artísticos (dramaturgos, encenadores, coreógrafos, compositores);
Designers (de som e sonoplastia, luz, vídeo e fotografia, cenografia, adereços e figurinos);
Intérpretes (actores, bailarinos, performers, músicos e figurantes);
Técnicos (directores de produção, directores técnicos, produtores, directores de cena, técnicos de luz, som, audiovisual e maquinaria, contra-regras, responsáveis de guarda-roupa, caracterizadores, auxiliares de camarim, frentes-casa e assistentes de sala);
Preparadores e consultores técnicos (professores de movimento, dança, voz, música, desenhadores de lutas, etc.);
Outros profissionais (de tradução, confecção de figurinos, construção de cenografia e adereços, designers gráficos, relações públicas, etc.).

Neste momento a legislação fiscal não se adequa às categorias profissionais existentes. Por um lado porque não prevê sequer a existência de determinadas profissões (designers de som e luz, etc.) e porque a especificação existente não contempla as áreas de contacto entre as diferentes artes (em muitas profissões das artes cénicas não há distinção entre dança, teatro e outras linguagens). Por outro lado porque não reconhece grande parte das autorias (nomeadamente dos designers). Acresce a esta confusão, um regime de IVA desrespeitado por muitos profissionais, sem terem sequer consciência de que o estão a fazer (por exemplo um actor de teatro que não cobra IVA quando faz dobragens).
Em relação ao sistema de segurança social a situação é gravíssima. Grande parte dos profissionais a recibo verde não tem os pagamentos em dia. O actual sistema prevê pagamentos mensais para profissões em que não há rendimentos mensais, e não dá as devidas contrapartidas pelas contribuições exigidas – não existe nestes casos subsídio de desemprego. É necessário um sistema ajustado à realidade profissional que reconheça a intermitência da profissão. E é urgente, mesmo antes da necessária legislação da intermitência, prever um regime de segurança social excepcional para estes trabalhadores, que ficarão numa situação ainda mais insustentável com a entrada em vigor dos novos mínimos mensais de contribuição.

A convenção de trabalho existente, que regula os contratos neste domínio, está completamente desactualizada (é de 1986) e, como tal, é necessariamente ignorada por todos. É particularmente importante uma legislação de trabalho realmente aplicável que defenda as artes do espectáculo e os seus profissionais; é necessário definir um regime de trabalho que salvaguarde simultaneamente a natureza das artes cénicas e o direito à vida privada dos profissionais (tempo de trabalho, previsão de carga horária, regime de descanso obrigatório e compensatório, regras de trabalho suplementar e benefícios daí decorrentes).

Há ainda muitas outras áreas nebulosas:
Os seguros de acidentes de trabalho são da responsabilidade da instituição empregadora para profissionais por conta de outrém, mas os profissionais a recibo verde são obrigados a fazer o seu próprio seguro (o que raramente acontece);
Há áreas da administração pública que não permitem carreiras que se coadunem com as artes cénicas, o que causa problemas aparentemente insolúveis, nomeadamente em teatros municipais e instituições similares;
Não existem regras que estipulem a necessidade de contratação de profissionais com determinadas valências para certas funções (por exemplo a obrigação de direcção técnica de uma sala de espectáculos, elemento essencial à segurança da própria sala, dos profissionais que lá trabalham e do público que acolhe);
E há ainda muito trabalho a fazer para que todos direitos de autor e direitos conexos sejam reconhecidos e protegidos (trabalho que deve ser feito em colaboração com a SPA e a GDA). Apontamos por exemplo a necessidade de salvaguarda do Conceito de Autoria, de imagem e/ou som nos materiais promocionais (fotografias de ensaio, etc.), e em casos de remontagem e tournées em que o criativo não possa acompanhar presencialmente, bem como os direitos de autor e direitos conexos no caso de registo para comercialização.

Finalmente é necessária a regulamentação da profissão, rigorosa mas não corporativa, que tenha como critério de profissionalização a aquisição de competências para o exercício das tarefas.

De tudo o que aqui se expôs, esperamos que fique clara a urgência de um enquadramento legal para os profissionais das artes compatível com a realidade.