Contributos para um estatuto sócio-profissional

A regulamentação de uma actividade profissional é essencial ao desenvolvimento económico da actividade em causa e é um direito dos profissionais. Uma regulamentação desajustada da realidade é uma regulamentação inexistente.

Em Portugal não há enquadramento legal para o exercício das artes do espectáculo. E nada o justifica.

Aos profissionais nega-se um direito básico. E o Estado vive uma mentira quotidiana: financia escolas que formam pessoas para profissões inexistentes e diz produzir e financiar criação artística profissional quando não tem forma de saber o que é ou não profissional.

Nos últimos anos associações e diversos movimentos de profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual têm alertado para esta situação. O poder político tem tardado a dar respostas. Neste momento, no entanto, já dois grupos parlamentares apresentaram aos profissionais projectos de estatuto e o Ministério da Cultura anunciou também estar a preparar legislação sobre esta matéria. Estão criadas as condições para um estatuto JÁ!

Assim, tendo analisado não só as propostas de lei dos grupos parlamentares do Partido Comunista Português e do Bloco de Esquerda, mas também as preocupações manifestadas pela REDE e pelo Movimento dos Intermitentes do Espectáculo e do Audiovisual, e na sequência de contactos com profissionais e estruturas do sector ao longo dos últimos dois anos, consideramos que:

#1 Um problema nacional e transversal

Estamos perante um problema nacional e transversal a uma pluralidade de projectos, modos de produção e actividades profissionais. Será pois este, e todo este, o desafio que se abre ao legislador. Seria de todo inaceitável que, com a cobertura de uma pretensa discussão acerca de um Estatuto Profissional, se pretendesse apenas solucionar problemas específicos de um determinado sector, nomeadamente o da relação do estado com os seus funcionários, leia-se membros de orquestras ou da Companhia Nacional de Bailado. É fundamental que o estado – afinal legislador mas também empregador em sub-sectores extremamente específicos – compreenda que não será em sede de Estatuto Profissional – mas sim em sede de contratação colectiva - que se irão resolver determinados problemas que legitimamente preocupam os seus funcionários, e naturalmente, o próprio estado.

#2 O acesso à profissão

O acesso à profissão terá de estar dependente de certificação atribuída exclusivamente pelo Ministério do Trabalho, em função de qualificação académica ou experiência profissional.

#3 A relação laboral

A relação laboral terá de estar sujeita a Contrato de Trabalho Com Regime Especial, sujeito a registo obrigatório no Ministério do Trabalho, e sem limite de contratações sucessivas (desde que a impossibilidade de contratação sem termo seja fundamentada pelo âmbito do projecto ou pelas condições de funcionamento do mercado).

#4 A protecção social:

a) Os descontos para a segurança social, nos termos do Contrato de Trabalho Com Regime Especial, serão calculados da mesma forma que no regime geral do Contrato de Trabalho, isto é, em função do valor declarado e com a responsabilidade contributiva repartida entre trabalhador e entidade empregadora.
b) Nos períodos em que não desenvolve actividade profissional, e por isso não aufere remuneração, o trabalhador não deverá efectuar descontos.
c) Em caso de doença o trabalhador terá direito a uma prestação calculada com base nos descontos efectuados por si nos últimos dois anos.
d) Em caso de desemprego o trabalhador só terá direito a uma prestação se, nos últimos dois anos, tiver descontado sobre um número mínimo de dias. O período de concessão será variável consoante a idade do trabalhador (a título de exemplo vejam-se os números apontados pelo projecto de lei do PCP, que nos parecem razoáveis).
e) Em caso de maternidade, paternidade, invalidez, velhice ou morte, as prestações deverão ser indexadas à carreira contributiva mas com fixação de um mínimo social.

#5 O Sistema Fiscal (matéria substancialmente estatutária ainda que incluída em legislação específica do sistema fiscal).

a) Em sede de IRS é necessário adequar as categorias profissionais à realidade, tornando-as mais latas e susceptíveis de abranger, de forma clara e transparente, actividades em constante mutação por força de imposições estéticas e tecnológicas.
b) Também em sede de IRS, e para efeito da declaração de rendimentos auferidos em contrapartida de “Direitos de Autor”, é vital que se alargue o conceito de autor a actividades como o Desenho de Luz, o Desenho de Som e outras que neste momento são incompreensivelmente discriminadas. Pois que os seus agentes partilham de uma autoria em tudo idêntica à de um encenador, realizador, cenógrafo ou músico.

Ficamos assim à espera que brevemente seja possível discutir uma proposta de lei, elaborada pelo governo do Partido Socialista, confrontando-a com as dos já referidos grupos parlamentares, debatendo as melhores soluções e precisando definições e limites.


Enviado para o Senhor Secretário de Estado da Cultura
Foi dado conhecimento a
REDE associação de estruturas para a dança contemporânea
Observatório das Actividades Culturais
Grupos Parlamentares
Movimento dos Intermitentes