PLATAFORMA DOS INTERMITENTES

A Plataforma dos Intermitentes constitui uma base de entendimento entre diversas organizações com actividade no domínio das artes do espectáculo e do audiovisual.

AIP- Associação de Imagem Portuguesa, Associação Novo Circo, ARA – Associação de Assistentes de Realização e Anotação, ATSP – Associação dos Técnicos de Som Profissional, CPAV – Centro Profissional do Sector Audiovisual, Encontros do Actor, GDA- Gestão dos Direitos dos Artistas, Granular - Associação de Música Contemporânea, Movimento dos Intermitentes do Espectáculo e do Audiovisual, PLATEIA - Associação de Profissionais das Artes Cénicas, REDE - Associação de Estruturas para a Dança Contemporânea, RAMPA, Sindicato dos Músicos, SINTTAV- Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual, STE - Sindicato das Artes do Espectáculo.

ESTATUTO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES DAS ARTES DO ESPECTÁCULO E DO AUDIOVISUAL

Princípios e bases de regulamentação
Na sequência das iniciativas legislativas em curso e do reconhecimento por parte da generalidade das forças políticas da necessidade de tratamento legal das especiais condições de exercício profissional dos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual, a Plataforma dos Intermitentes apresenta um conjunto de princípios e de bases que considera devem orientar e enquadrar um futuro estatuto profissional destes trabalhadores.
O presente documento, pretende também formular uma crítica positiva e construtiva a tais iniciativas legislativas.

Matérias a regular
1. Âmbito de aplicação e modelo contratual
2. Regime contratual
2.1 Termo resolutivo
2.2 Forma do contrato
2.3 Período de estágio
3. Certificação profissional
4. Organização do tempo de trabalho
5. Sistema de protecção social

Fundamentos da proposta
A necessidade de definição de um estatuto profissional especial para os trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual assenta em especial no pressuposto da natureza intermitente das respectivas actividades. O ciclo de produção da generalidade destas actividades associado aos períodos de preparação e desenvolvimento artístico determinam que os profissionais destas áreas tenham que suportar períodos de actividade preparatória que não têm qualquer contrapartida em termos de rendimentos.
Por seu lado, o carácter de autonomia artística ou técnica que se manifesta no exercício destas actividades, tem determinado a opção, presumida pela lei e imposta pela entidade empregadora, pelo regime contratual da prestação de serviços.
No entanto, tal autonomia técnica ou artística convive com uma generalizada subordinação de facto a uma entidade empregadora. Esta subordinação manifesta-se enquanto dependência económica e enquanto sujeição a um poder de autoridade e direcção fáctico que decorre dessa dependência.
Estas condições manifestam um desequilíbrio nas relações entre as partes que melhor seriam reguladas pelo regime do contrato de trabalho, que visa em grande medida contrabalançar esse desequilíbrio.
Do mesmo modo, a necessidade de criar mecanismos de protecção social minimamente eficazes para esta larga faixa de trabalhadores justifica o recurso ao modelo do contrato de trabalho, com as consequências e benefícios que resultariam da adopção do regime de segurança social correlativo (regime geral da Segurança Social para os trabalhadores por conta de outrem).
O Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, veio estabelecer a presunção de que os artistas intérpretes ou executantes,
bem como os designados trabalhadores intelectuais exercem a sua actividade como trabalhadores independentes.
Esta presunção tem determinado que, salvo em casos relativamente excepcionais, o modelo de contratação corresponda efectivamente ao do contrato de prestação de serviços.
Nestes termos, e tomando como base desta proposta a aplicação a estes trabalhadores do regime do contrato de trabalho, será necessário assegurar que não lhes sejam aplicáveis alguns dos regimes do Código do Trabalho pela sua incompatibilidade com o modo de exercício destas profissões (p.e., em matéria de termo resolutivo, duração e organização do tempo de trabalho) através da formulação de um regime especial de contrato de trabalho.

Princípios propostos

1. Âmbito material e modelo contratual
O estatuto profissional a aprovar deverá abranger todos os trabalhadores que exercem actividades de natureza intermitente, nos domínios das artes do espectáculo e do audiovisual, bem como os autores de obras protegidas nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, desde que exerçam a sua actividade em moldes que correspondam em termos substanciais a trabalho por conta de outrem.
Para determinação do âmbito material e pessoal do estatuto que ora se propõe, deverá proceder-se à inversão da presunção legal actualmente em vigor, determinando que se presumam como trabalhadores por conta de outrem os:
- artistas e técnicos de teatro, cinema, rádio, televisão, ópera, dança, circo, música, variedades, de outras artes performativas, e outros trabalhadores que exerçam a sua actividade no domínio das artes do espectáculo e do audiovisual.
Os trabalhadores intelectuais, tais como são definidos no artigo 8.º do referido Decreto-Lei n.º 328/93, deverão igualmente ser considerados como trabalhadores por conta de outrem sempre que exerçam a sua actividade de forma integrada numa estrutura organizacional de empresa, e desde que não se verifiquem os requisitos materiais para a sua qualificação como trabalhadores independentes (cfr. art.º 5.º, n.º 2 do Dec.-Lei n.º 328/93).

2. Regime contratual
A qualificação destes trabalhadores como trabalhadores por conta de outrem deverá ressalvar a sua autonomia técnica e artística, em moldes comparáveis aos de outras actividades com conteúdos técnicos muito específicos (p.e., médicos, advogados, quando sujeitos ao regime do contrato de trabalho).
A qualificação como contrato de trabalho não deverá ser prejudicada pela eventual curta duração do vínculo.
2.1 Termo resolutivo
O regime jurídico do contrato de trabalho estabelece como princípio a permanência do vínculo laboral. Os contratos sujeitos a termo resolutivo (a prazo) constituem uma excepção, ainda que sujeitos a grande generalização na prática.
Os fundamentos da reivindicação de um estatuto de trabalhador por conta de outrem para os trabalhadores intermitentes das artes do espectáculo e do audiovisual – o carácter temporário do ciclo de produção e os períodos de preparação e de desenvolvimento artístico – não são compatíveis com este modelo de perenidade do vínculo.
Propõe-se, assim, que a regra geral a estabelecer para estes contratos seja a do carácter temporário, associado a um termo resolutivo certo ou incerto.
No entanto, deverá ser sempre estabelecida uma salvaguarda para os casos em que a actividade exercida pelo trabalhador corresponda a necessidades de carácter permanente da empresa, que deverão ser reconduzidos ao regime geral do contrato de trabalho. Esta salvaguarda pretende impedir que se faça recurso ao regime dos trabalhadores intermitentes para a promoção de trabalho precário sem que os respectivos pressupostos se verifiquem. A prova do carácter intermitente da actividade deverá ser, nos termos gerais, da responsabilidade da entidade empregadora.
2.2 Forma do contrato
O contrato de trabalho dos trabalhadores intermitentes deve ser obrigatoriamente reduzido a escrito, e os seus requisitos deverão ser os correspondentes aos do contrato de trabalho a termo, tal como são previstos no Código do Trabalho.
A forma escrita constitui a melhor prova da natureza e conteúdo do contrato de trabalho, em especial em casos em que se admitem períodos de vigência extremamente curtos.
2.3 Período de estágio
O acesso ao estatuto de trabalhador intermitente deverá depender de um período de estágio, que se propõe que seja de um ano, durante o qual o trabalhador deverá estar sujeito à generalidade das regras aplicáveis aos trabalhadores intermitentes, com excepção dos benefícios de protecção social específicos que se venham a implementar.

3. Certificação profissional
A criação de um estatuto específico deverá estar associada a um sistema de certificação profissional, atribuída de acordo com os mesmos critérios objectivos que permitem o acesso a este estatuto, que deverá distinguir a área de actividade profissional e a condição de estagiário.
A contratação de trabalhadores para produções ou iniciativas empresariais nos domínios das artes do espectáculo e do audiovisual deverão recorrer sempre a profissionais certificados e a um limite máximo de estagiários.
Deverão ser estabelecidos requisitos objectivos para as produções com recurso a amadores.

4. Organização do tempo de trabalho
É necessário proceder à regulamentação, por área de actividade, dos limites do período normal de trabalho e dos períodos de descanso obrigatórios. O regime deverá ter um carácter de mínimo imperativo, sujeito a negociação colectiva.

5. Sistema de protecção social
Os trabalhadores que beneficiem do estatuto profissional de intermitentes deverão ter um regime equiparado ao dos trabalhadores por conta de outrem em matéria de benefícios e contribuições devidas pelo trabalhador e pela entidade empregadora.
Os procedimentos de comunicação entre as entidades empregadoras e a segurança social deverão ser agilizados de forma a permitir o tratamento de vínculos de carácter ocasional.
Os fundamentos para a criação do estatuto que presentemente se propõe, determinam a necessidade de adaptação dos regimes de protecção social para a eventualidade de desemprego em moldes que deverão contemplar a redução a metade dos períodos de garantia para a atribuição de subsídio de desemprego com contrapartida na redução a metade dos períodos de atribuição do referido subsídio.
O regime de prestações de desemprego deverá também ter em conta a desadequação do actual regime da procura activa de emprego com os modos de exercício das profissões intermitentes.
Em qualquer caso, é necessário que a mecânica do sistema de protecção não favoreça a recusa de trabalho ainda que de carácter ocasional.
É absolutamente necessário que o período de resposta da Segurança Social aos pedidos de atribuição de subsídio seja relativamente curto para que se assegure a eficácia de todo o regime.
Esta adaptação do regime de prestações sociais por desemprego deverá contemplar um regime transitório aplicável durante o período em que ainda não seja possível desenvolver uma carreira contributiva que permita o acesso às prestações de desemprego.
É necessário estabelecer um modelo de cálculo de remuneração mensal para efeitos de quantificação de subsídio de desemprego e de subsídio de doença.
Nos casos em que a presunção de que o trabalhador exerce a sua actividade por conta de outrem seja contrariada pela demonstração em concreto de que a sua actividade tem carácter independente deverá ser estabelecido um regime de contribuições para a Segurança Social que corresponda a uma percentagem dos rendimentos efectivamente realizados.

Documento entregue hoje na Assembleia da República.