Proposta de Lei - Segurança Social
O Regime Especial de Segurança Social dos Profissionais de Espectáculos e Audiovisual e Pessoal Técnico e Auxiliar
Equipa de Investigação:
Profª Doutora Glória Teixeira (FDUP/CIJE)
Licenciado Sérgio Silva (FDUP)
Em Parceria:
PLATEIA
GDA
Outubro 2007
FDUP/CIJE
Agradecimentos
Agradecemos reconhecidamente os contributos prestados pelas seguintes instituições e entidades:
International Bureau for Fiscal Documentation (IBFD), Amesterdão, Joanna Wheeler e René Offermanns
Nina Aguiar (Doutorada, Universidade de Salamanca)
Sara Kijjoa, (LL.M., Advogada), Reino Unido
Carlos Costa (PLATEIA)
Suzana Borges (GDA)
E ainda dos seguintes profissionais do sector:
Ângela Marques
Luís Ribeiro
Marina Freitas
Pedro Maia
Joclécio Azevedo
O Regime Especial de Segurança Social dos Profissionais de Espectáculos e Audiovisual e Pessoal Técnico e Auxiliar
A pedido da direcção da GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes – em parceria com a Plateia, desencadeou o CIJE, Centro de Investigação Jurídico-Económica da Faculdade de Direito da UP, um trabalho de investigação na área do direito da segurança social dos profissionais de espectáculos e audiovisual e pessoal técnico e auxiliar, tanto na sua perspectiva interna como na perspectiva de direito comparado, tendo-se analisado várias experiências europeias, nomeadamente as experiências Espanhola, Holandesa e Belga.
Este trabalho insere-se na lógica e princípios subjacentes à recentemente aprovada Lei de Bases da Segurança Social, não deixando todavia de tomar em consideração, nos casos e situações devidamente justificados e fundamentados, as especificidades de determinadas actividades ou profissões que, pelo seu carácter intensivo, exigem um tratamento jurídico diferenciado ao nível da segurança social, de forma a serem equiparados ou não discriminados negativamente face aos restantes trabalhadores.
São portanto razões constitucionais e legais de justiça, igualdade e equidade que fundamentam e justificam a aplicação de um regime especial de segurança social a este tipo de profissionais.[1] Na grande maioria das situações, o trabalho deste tipo de profissionais é de tipo intensivo e intermitente, características laborais estas que não são de tipo esporádico mas antes assumem um carácter permanente ao longo da carreira contributiva destes trabalhadores.
Conclui-se deste trabalho de investigação, e fundamentado também em experiências comparadas que possuem regimes especiais de segurança social, a necessidade de um regime especial de segurança social que tome em consideração o tipo de trabalho subjacente bem como as condições em que é exercida a actividade artística em Portugal.
PARTE I
O Caso Português
Enquadramento laboral e fiscal
A análise dos diferentes aspectos do direito da segurança social interno tem por objectivo enquadrar de um modo geral os trabalhadores artistas no actual regime de segurança social, definindo qual a base de incidência e as taxas a que estão sujeitos, bem como as prestações a que têm direito, visando-se igualmente a procura de soluções que, pelas suas características, se assemelhem e adequem ao estatuto destes profissionais.
A Proposta de Lei 263/2007 de 5 de Maio de 2007 estabelece no artigo 1.º os conceitos de artista de espectáculos, bem como de Espectáculos Públicos:
“Artigo 1.º
Contrato de trabalho do artista de espectáculos
1 - A presente lei regula o contrato de trabalho especial entre uma pessoa que desenvolve uma actividade artística destinada a espectáculos públicos e a entidade produtora ou organizadora desses espectáculos.
2 - Para efeitos da presente lei, são consideradas artísticas as actividades de actor, artista circense ou de variedades, bailarino, cantor, coreógrafo, encenador, figurante, maestro, músico ou toureiro, entre outras, desde que exercidas com carácter regular.
3 - Para efeitos da presente lei, são considerados espectáculos públicos os que se realizam perante o público e ainda os que se destinam a gravação de qualquer tipo para posterior difusão pública, nomeadamente em teatro, cinema, radiodifusão, televisão, praças de touros, circos ou noutro local destinado a actuações ou exibições artísticas.”
O mesmo diploma define que estes profissionais têm direito a um regime especial de segurança social, estabelecido em diploma próprio:
“Artigo 21.º
Segurança Social
O regime de segurança social aplicável aos trabalhadores artistas de espectáculos públicos é estabelecido por diploma próprio.”
No mesmo sentido destaque-se a Resolução da Assembleia da República n.º 19 de 2007 de 23 de Maio na qual se “Recomenda ao Governo a criação de um regime laboral, fiscal e de protecção social especial para os trabalhadores das artes do espectáculo”.
A Assembleia da República resolve, nos termos no nº 5 do artigo 166º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1— Até ao fim da legislatura, crie os regimes especiais necessários a promover um enquadramento laboral, fiscal e de protecção social que permita um tratamento mais justo e equitativo aos trabalhadores das artes do espectáculo.
2— Para este efeito, promova a realização de um estudo que faça o diagnóstico relativo à situação jurídica dos trabalhadores das artes do espectáculo, designadamente nos domínios da segurança social, da legislação laboral, dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, da formação profissional e do enquadramento fiscal destas actividades.
3— Discuta esse diagnóstico com todos os representantes do sector, de modo que as suas contribuições e sugestões possam ser incluídas nas conclusões do diagnóstico.”
A perspectiva fiscal
Importa ainda, e antes de se abordar o enquadramento em sede de direito da segurança social destes profissionais, fazer uma breve referência ao conceito de “profissões de desgaste rápido”. Os profissionais artistas de espectáculos podem ser enquadrados neste âmbito?
Primeiramente, convém referir que a expressão - ‘desgaste rápido’ - utilizada pelo legislador fiscal não é muito feliz e pode não reflectir as verdadeiras características das actividades que pretende regular. Em rigor dever-se-ia falar em ‘trabalho intensivo’ pois, para além da sua concordância com a expressão utilizada ao nível de legislação comunitária, traduz com mais rigor e objectividade as características dos tipos de trabalho em questão.
Assim, permite o legislador fiscal no âmbito do actual artigo 27º do CIRS, que os sujeitos passivos que se enquadrem nas ‘profissões de desgaste rápido’ possam deduzir ao seu rendimento, e nas condições aí previstas, as quantias gastas com seguros de doença, de acidentes pessoais e de vida, com exclusiva garantia do risco de morte, invalidez ou reforma por velhice.
Será portanto desejável, alargar o âmbito de incidência pessoal deste artigo de modo a cobrir também os profissionais de espectáculo e audiovisual, o pessoal técnico e auxiliar, permitindo a estes trabalhadores, se assim quiserem, canalizarem algumas das suas poupanças para a cobertura de eventualidades não cobertas ou apenas parcialmente cobertas pelos regimes gerais de segurança social e, simultaneamente, reduzir o montante de imposto a pagar em virtude da dedução efectuada.
Os regimes gerais de segurança social: o caso do trabalho independente
Os profissionais que qualifiquem como trabalhadores independentes estão sujeitos às taxas contributivas previstas no Decreto-Lei n.º 328/93 de 25 de Setembro, no artigo 37.º, n.º 1: 25,4% para os trabalhadores independentes que optem pelo esquema obrigatório de prestações; 32% para os trabalhadores independentes que optem pelo esquema alargado de prestações[2].
No que se refere à base de incidência a lei estabelece uma opção, como define o artigo 33.º, n.º 1 e 2 do referido diploma, tendo o n.º 2 a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 119/2005 de 22 de Julho:
“Artigo 33.º
Base de incidência
1 — Independentemente da pluralidade de actividades por conta própria eventualmente exercidas, em acumulação, pelo mesmo trabalhador, o cálculo do montante das contribuições dos trabalhadores independentes tem por base uma remuneração convencional escolhida pelo interessado de entre os escalões indexados à remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, constantes do anexo n.º 1.[3]
2— Nos casos em que os trabalhadores independentes, obrigatoriamente abrangidos pelo regime regulado no presente diploma, aufiram, da actividade exercida por conta própria, em determinado ano civil, incluindo o imediatamente anterior àquele em que tenha tido início o enquadramento, rendimento ilíquido inferior a 18 vezes o valor da retribuição mínima mensal, podem os mesmos requerer que lhes seja considerado, como base de incidência, o valor do duodécimo daquele rendimento, com o limite mínimo de 50% da retribuição mínima mensal, nos termos e com os efeitos seguintes:
a) O requerimento, devidamente instruído por documento fiscal, é apresentado, anualmente, nos meses de Setembro e Outubro, reportando-se os respectivos efeitos ao ano civil subsequente;
b) Tratando-se de situação de enquadramento, o requerimento, ainda que não possa ser instruído por documento fiscal, é apresentado no prazo fixado para a declaração do exercício de actividade e os seus efeitos reportam-se ao ano civil em que o enquadramento tem lugar”.
É possível concluir, através do agora exposto, que ao nível da taxa contributiva é permitida a realização de uma escolha entre taxas, que terá reflexo ao nível das prestações, isto é, se se escolher a taxa contributiva de 25,4 % as prestações a que os sujeitos passivos têm direito são menores face àquelas que são conferidas aos trabalhadores que optem pelo regime alargado – taxa de 32%.
Também ao nível da base de incidência a lei permite que se opte, neste caso entre uma remuneração convencional escolhida pelo interessado e que tem por base o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) – artigo 33.º, n.º 1 –, e, preenchidos os requisitos do artigo 33.º, n.º 2, a remuneração efectiva.
Desta forma, impõem-se valores mínimos de contribuição ao nível da segurança social, afirmando-se desde logo em sede geral que esta imposição não é justa nem equitativa, encontrando-se desactualizada, tanto no contexto europeu como no contexto internacional.
Como o 1º escalão, no âmbito da remuneração convencional, corresponde a 150 por cento do IAS, e tendo em conta que este valor para 2007 é de € 397,86, este escalão tem como limite, para cálculo da base de incidência, o valor de € 596,79. Como as taxas contributivas são de 25,4 % e 32%, consoante o regime que se escolha, temos que: se optar pelo regime obrigatório o sujeito passivo irá pagar, no mínimo, € 151,58 (€ 596,79 X 25,4%) de contribuição para a segurança social. Se optar pelo regime alargado terá de pagar, no mínimo, € 190,97 (€ 596,79 X 32%).
Deste modo, a escolha entre regimes não se reflecte apenas ao nível da taxa contributiva, mas também ao nível das prestações. Importa por esta razão distinguir entre o regime obrigatório (e incompleto) e o alargado, como estabelece o artigo 53.º, nº 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 328/93 de 25 de Setembro:
“Artigo 53.º
Esquemas de prestações
1 — Integra obrigatoriamente o âmbito material do regime dos trabalhadores independentes o esquema de prestações atribuído no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem nas eventualidades de maternidade, paternidade e adopção, invalidez, velhice e morte.[4]
2 — Os trabalhadores independentes podem optar pela aplicação de esquema de prestações alargado, que inclui, além das referidas no número anterior, as prestações atribuídas no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem nas eventualidades de doença, doença profissional e encargos familiares.”
Em face das alterações produzidas desde a publicação deste diploma face ao regime alargado, o regime obrigatório apenas não contempla a eventualidade doença, o que favorece quem opta pelo esquema obrigatório.
Análise de alguns regimes especiais de segurança social e da sua relevância
Após ter-se enquadrado e compreendido o regime geral de segurança social presentemente aplicado aos profissionais de espectáculos e audiovisual independentes, torna-se necessário procurar no seio do direito interno situações, ao nível da segurança social, que pela suas características se assemelhem às situações destes profissionais, procurando saber quais as soluções preconizadas para esses casos e se tais soluções lhes poderão ser aplicadas.
Deixando de lado a situação dos praticantes profissionais e de alto rendimento, prevista no artigo 41º da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, devido à sua actual incerteza e indefinição em sede de direito da segurança social, carecendo aquele dispositivo legal de uma regulamentação mais objectiva e concretizável, é de notar o regime específico dos pescadores da pesca local, previsto no Decreto-Lei n.º 199/1999 de 8 de Junho:
“Artigo 34.º
Trabalhadores da pesca local
1 — A taxa contributiva relativa aos trabalhadores inscritos marítimos que exercem actividade na pesca local corresponde a 10,00% do valor do produto bruto do pescado vendido em lota.
2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos trabalhadores inscritos marítimos enquanto exerçam a sua actividade a bordo de embarcações de pesca costeira que à data da entrada em vigor do presente diploma sejam objecto, para efeitos de taxa contributiva, do regime de retenção na lota de 10% do valor do produto do pescado.
3 — A taxa contributiva relativa aos trabalhadores inscritos marítimos que exercem actividade na pesca local, quando se verifique o pagamento das contribuições nos termos do regime geral, é de 29,00%, sendo, respectivamente, de 21,00% e de 8,00% para as entidades empregadoras e trabalhadores.”
Refira-se ainda que os mineiros, profissão classificada como sendo de ‘desgaste rápido’ para efeitos do CIRS, não é objecto de qualquer regime especial ao nível de segurança social.
Por último, e devido ao carácter de sazonalidade ou “intermitência”, saliente-se a situação específica dos agricultores, também eles sujeitos a um regime especial de segurança social, com taxas mais favoráveis, em virtude de esta ser, tal como no caso anterior uma profissão economicamente débil.
“Artigo 33.º
Trabalhadores agrícolas
1 — A taxa contributiva relativa aos trabalhadores agrícolas diferenciados é de 32,50%, sendo, respectivamente, de 23,00% e de 9,50% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
2 — A taxa contributiva relativa aos trabalhadores agrícolas indiferenciados é de 29,00%, sendo, respectivamente, de 21,00% e de 8,00% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.”
É importante ter em conta que a base de incidência contributiva dos agricultores diferenciados é o seu rendimento real, como estabelece o artigo 34.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86 de 30 de Dezembro[5]., enquanto que para os indiferenciados corresponde a 1/30 do IAS geral vezes o número de dias de trabalho efectivo prestado em cada mês, como estabelece o artigo 35.º do mesmo diploma[6] ou à remuneração efectiva, desde que preenchidos os requisitos do artigo 38.º do Decreto Regulamentar.[7]
Acrescente-se que os artigos 30.º e 31.º do Decreto Regulamentar em apreço estabelecem os conceitos de Trabalhador diferenciado e indiferenciado.[8]
O Regime Geral dos Trabalhadores Independentes também prevê a existência de taxas especiais para os produtores agrícolas cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade agrícola – artigo 37.º-A do Decreto-Lei n.º 328/1993, de 25 de Setembro com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 159/2001 de 18 de Maio:
“Artigo 37.º-A
Taxas contributivas dos produtores agrícolas
As taxas para cálculo das contribuições dos produtores agrícolas e respectivos cônjuges cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade agrícola são fixadas nos valores seguintes:
a) 23,75%, tratando-se de produtores agrícolas e respectivos cônjuges abrangidos pelo esquema obrigatório de prestações previsto no presente diploma;
b) 30,4%, tratando-se de produtores agrícolas e respectivos cônjuges abrangidos pelo esquema alargado de prestações previsto no presente diploma.”
Perante estas soluções é possível concluir que nenhuma, de facto, se adequa a estes profissionais, já que não se atende ao carácter e às características desta profissão. E se o Projecto-Lei releva a “intermitência”, ao permitir a celebração de contratos de trabalho intermitentes[9], as soluções a indicar no âmbito da segurança social terão, necessariamente, que contemplar tal pressuposto.
[1] Ver artº 63º da CRP e artigos 9º e 10º da Lei de bases gerais do sistema de segurança social.[2] Artigo 37.ºTaxas1 —As taxas para cálculo das contribuições dos trabalhadores independentes são fixadas, por adequação actuarial ao esquema de benefícios garantido, nos valores seguintes:a) 25,4%, tratando-se de trabalhadores independentes que fiquem abrangidos pelo esquema obrigatório de prestações previsto no presente diploma;b) 32%, incluindo 0,5% para cobertura da eventualidade de doença profissional, nos casos em que os trabalhadores independentes optem pelo esquema alargado de prestações regulado neste diploma.[3] Escalões (Alterados pelo Decreto-Lei n.º 119/2005 de 22 de Julho)Remunerações convencionais Base = percentagem da retribuição mínima mensal:1º 150, 2º 200, 3º 250, 4º 300, 5º 400, 6º 500, 7º 600, 8º 800, 9º1 000, 10º 1 200. A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, instituiu o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que substitui a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) enquanto referencial para fixação, cálculo e actualização de contribuições, pelo que as referências anteriormente feitas à RMMG passam a ser feitas àquele indexante, cujo valor para 2007 é de € 397,86 (Portaria n.º 106/2007, de 23 de Janeiro).[4] Actualmente também contempla a eventualidade de Doença Profissional (Decreto-Lei n.º 248/1999 de 2 de Julho) e Encargos Familiares (Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.[5] Artigo 34 “ (…) sobre o valor das remunerações efectivamente auferidas em cada mês.”[6] Artigo 35 “ (… )sobre o valor de 1/30 da remuneração mínima mensal do sector vezes o número de dias de trabalho efectivo prestado em cada mês.”[7] Artigo 38.º Bases de incidência facultativas para os trabalhadores indiferenciados1 - Mediante acordo escrito entre as entidades patronais e os trabalhadores por conta de outrem podem as contribuições ser calculadas em função das remunerações efectivamente pagas desde que:a) O valor das remunerações não seja inferior ao da remuneração mínima mensal garantida ao sector agrícola; b) Os trabalhadores sejam contratados a título permanente e em regime de ocupação completa.[8] Artigo 30.º Trabalhadores diferenciados1 - Para efeitos do presente diploma consideram-se trabalhadores diferenciados:a) Os que exercem profissão para cujo exercício se exigem habilitações técnico-profissionais especializadas; b) Os que exercem profissão comum a outras actividades económicas; c) Os que prestam serviço em empresas que se dedicam às actividades referidas no artigo 4.º do presente diploma.2 - Considera-se que exercem profissão para cujo exercício se exigem habilitações técnicas especializadas os engenheiros silvicultores, os engenheiros agrónomos, os médicos veterinários, os engenheiros técnicos agrários, os agentes rurais, os agentes de educação rural, os tractoristas e outros operadores de máquinas agrícolas, os mestres lagareiros, os tiradores de cortiça, os cortadores de árvores, os podadores, os enxertadores, os resineiros e os jardineiros. 3 - Considera-se que exercem profissão comum a outras actividades os empregados de escritório, os motoristas, os trabalhadores metalúrgicos e os trabalhadores da construção civil Artigo 31.º Trabalhadores indiferenciadosPara efeitos do presente diploma são considerados indiferenciados os trabalhadores por conta de outrem das actividades agrícolas não abrangidos pelo artigo anterior.[9] Artigo 7.ºTrabalho intermitente1 - Quando os espectáculos públicos não apresentem carácter de continuidade, pode ser celebrado contrato de trabalho intermitente com o artista de espectáculos, desde que por tempo indeterminado, nos termos dos números seguintes.2 - Durante a vigência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, as partes podem acordar na sua sujeição, temporária ou definitiva, ao regime do trabalho intermitente previsto neste artigo.3 - No contrato de trabalho intermitente, os tempos de trabalho efectivo correspondem à duração e preparação dos espectáculos públicos, e os tempos de não trabalho correspondem aos períodos intercorrentes.
Legislação Relevante:
1) Regime Geral dos Trabalhadores Independentes – Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, com a redacção dada pelos Decreto-Lei n.º 240/96, de 14 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 397/99 de 13 de Outubro, Decreto-Lei n.º 159/2001, de 18 de Maio e Decreto-Lei n.º 119/2005, de 22 de Julho;
2) Estatuto do Artista – Projecto-Lei 263/2007 de 5 de Maio de 2007;
3) Taxas contributivas do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem – Decreto-Lei n.º 199/1999 de 8 de Junho;
4) Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto – Lei nº 5/2007 de 16 de Janeiro;
5) Resolução da Assembleia da República n.º 19 de 2007 de 23 de Maio;
6) Indexante dos Apoios Sociais – Lei nº 53-B/2006, de 29 de Dezembro;
7) Taxa Social Única – Decreto-Lei n.º 140/86 de 14 de Junho;
8) Decreto Regulamentar n.º 75/86 de 30 de Dezembro.
Sites da Internet:
http://www.dre.pt/
http://www.seg-social.pt/
http://www.mtss.gov.pt/
ANEXO
Segurança social - Dos regimes em especial
As Taxas
- Membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas – A taxa contributiva é de 31,25%, cabendo 21,25% às entidades empregadoras e 10,00% aos trabalhadores;
- Trabalhadores no domicílio – A taxa contributiva é de 27,00%, cabendo 18,50% às entidades empregadoras e 8,50% aos trabalhadores. Nos casos em que em que a protecção dos trabalhadores no domicílio integre a eventualidade de doença, a taxa contributiva é de 30,00%, cabendo 20,70% às entidades empregadoras e 9,30% aos trabalhadores;
- Trabalhadores activos em condições de acesso à pensão completa – A taxa contributiva relativa aos trabalhadores activos com, pelo menos, 65 anos de idade e carreira contributiva não inferior a 40 anos é de 26,20%, sendo de 17,90% para as entidades empregadoras e 8,30% para os trabalhadores;
- Pensionistas em actividade – A taxa contributiva relativa aos pensionistas de invalidez de qualquer regime de protecção social que cumulativamente exerçam actividade é de 26,50%, sendo, respectivamente, de 18,20% e de 8,30% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores. No caso dos pensionistas por velhice, de qualquer regime de protecção social que cumulativamente exerçam actividade a taxa é de 23,10%, sendo, respectivamente, de 15,30% e de 7,80% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores;
- Militares em regime de voluntariado ou de contrato – A taxa contributiva é de 3,00% a cargo da entidade empregadora;
- Docentes dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo – A taxa contributiva é de 10%, a cargo da respectiva entidade empregadora;
- Trabalhadores de entidades sem fins lucrativos – A taxa contributiva, quando referente a todas as eventualidades, é de 31,60%, sendo, respectivamente, de 20,60% e de 11,00% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores;
- Profissionais de serviço doméstico – A taxa contributiva quando o âmbito material da protecção não integre a eventualidade desemprego, é de 26,70%, sendo, respectivamente, de 17,40% e de 9,30% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores. Quando integrar a eventualidade desemprego a taxa contributiva é de 31,60%, cabendo 20,60% à entidade empregadora e 11,00% ao trabalhador ;
- Membros das igrejas, associações e confissões religiosas legalmente reconhecidas – A taxa contributiva é de 12,00%, cabendo 8,00% às entidades empregadoras e 4,00% aos trabalhadores;
- Pessoal das instituições particulares de solidariedade social – A taxa contributiva é de 30,60%, cabendo 19,60% às entidades empregadoras e 11,00% aos trabalhadores;
- Trabalhadores agrícolas diferenciados – A taxa contributiva é de 32,50%, cabendo 23,00% às entidades empregadoras e 9,50% aos trabalhadores;
- Trabalhadores agrícolas indiferenciados – A taxa contributiva é de 29,00%, cabendo 21,00% às entidades empregadoras e 8,00% aos trabalhadores;
- Trabalhadores inscritos marítimos que exercem actividade na pesca local – A taxa contributiva corresponde a 10,00% do valor do produto bruto do pescado vendido em lota;
- Trabalhadores inscritos marítimos que exercem actividade na pesca local, quando se verifique o pagamento das contribuições nos termos do regime geral – A taxa contributiva é de 29,00%, cabendo 21,00% às entidades empregadoras e 8,00% aos trabalhadores;
- Produtores agrícolas e respectivos cônjuges abrangidos pelo esquema obrigatório de prestações previsto no Decreto-Lei 328/1993 – Aplica-se a taxa de 23,75%;
- Produtores agrícolas e respectivos cônjuges abrangidos pelo esquema alargado de prestações previsto no Decreto-Lei 328/1993 – Aplica-se a taxa de 30,4%.
PARTE II
A Perspectiva Comparada
O Regime de Segurança Social dos Artistas na Bélgica
Desde 1 de Julho 2003 os artistas Belgas dispõem de dois regimes optativos, no que se refere às contribuições para a Segurança Social: o regime dos Trabalhadores Dependentes e o regime dos Trabalhadores Independentes, que a seguir se analisam.
A) Regime dos Trabalhadores Dependentes
Os artistas são considerados trabalhadores dependentes, para fins de contribuição para a Segurança Social, a não ser que demonstrem que desempenham a sua actividade enquanto trabalhadores independentes e que não são, por essa razão, dependentes economicamente face à entidade que contrata os seus serviços.
Realce-se, contudo, que para um artista ser considerado dependente, à luz do sistema de Segurança Social Belga, não é necessária a existência de uma relação de subordinação entre o artista e o empregador.
A pessoa ou entidade belga responsável pela contratação do artista é considerada o empregador e terá que cumprir diversas obrigações. Os artistas que trabalhem para diferentes empregadores podem, contudo, designar uma determinada entidade social (“Sociaal bureau voor Kunstenaars”) que irá funcionar como empregador habitual do artista. Nesta hipótese, quem contrata o artista poderá, inclusive, não ter de cumprir nenhuma das obrigações legalmente estabelecidas.
Enquanto trabalhadores dependentes, e no que se refere às contribuições para a Segurança Social, os artistas estão sujeitos às taxas gerais aplicadas aos demais trabalhadores dependentes belgas: 13,07% a cargo do trabalhador e cerca de 35% a cargo do empregador. Quanto à base de incidência é distinta: no caso dos trabalhadores as taxas incidem sobre o rendimento bruto auferido; já no caso dos empregadores as taxas incidem sobre o valor bruto recebido pela pessoa ou entidade que contratou os serviços do artista.
No que se refere à chamada desagregação contributiva – imputação de percentagem das taxas globais a cada uma das finalidades que se pretende financiar – o sistema de segurança social belga prevê as seguintes desagregações para as diferentes eventualidades: 7,50% para Pensões, 1,15% para o Subsídio de doença, 3,55% para o Seguro de Saúde e 0,87% para o Desemprego, o que perfaz a taxa global, acima mencionada, de 13,07%.
As contribuições são imputadas numa base que corresponde à remuneração global do artista, contudo, e no caso dos trabalhadores do “colarinho azul”, essa base é multiplicada por 1,08.
Sublinhe-se, porque de grande relevância, o facto de estas contribuições serem dedutíveis para efeitos fiscais.
Se um determinado sujeito é submetido ao sistema de Segurança Social belga, uma contribuição social especial, e não dedutível, é cobrada sobre os seus rendimentos. Esta contribuição também é cobrada sobre o total de rendimento dos esposos, se um deles estiver sujeito ao sistema de segurança social belga e o outro não. Em 2007 esta contribuição tinha como limite máximo Eur. 731,28.
B) Regime dos Trabalhadores Independentes
Para estarem sujeitos a este regime os artistas têm que o requerer, através de um pedido formal, a uma comissão especial para os artistas (“Commissie Kunstenaars”) de forma a obterem um certificado que comprove que não são trabalhadores dependentes. Este certificado é atribuído por um determinado período de tempo, durante o qual o artista se presume, inilidivelmente, como sendo trabalhador independente.
Os artistas que estabeleçam a sua própria companhia e que sejam nomeados directores dessa mesma companhia, desempenhando através dela a sua actividade profissional, são considerados trabalhadores independentes.
Os artistas que optem pelo regime dos Trabalhadores Independentes estão sujeitos às taxas gerais aplicáveis a estes trabalhadores, e que têm como limite máximo anual o valor de Eur. 12.000,00.
As taxas contributivas incidem sobre os rendimentos profissionais, excluindo-se destes as taxas profissionais e as perdas profissionais. O cálculo das contribuições é feito atendendo ao rendimento profissional obtido no terceiro ano anterior ao ano relativamente ao qual foram prestados os serviços, ajustando-se tal rendimento à taxa de inflação. Se a actividade for desempenhada há menos de 3 anos é necessário realizar pagamentos adiantados, sujeitos a ajustamento no fim do período.
Em 2007, e para os trabalhadores independentes, aplicam-se as seguintes taxas:
Para rendimentos até Eur. 9.792,99 a contribuição é de Eur. 1.899,00;
Para rendimentos entre Eur. 9.792,99 e Eur. 47.830,21 a taxa contributiva é de 19,65%;
Para rendimentos entre Eur 47.830,21 e Eur. 70.492,18 a taxa contributiva é de 14,16%.
A taxa contributiva só é aplicada se o rendimento for igual ou superior a Eur. 9.792,99. Rendimentos inferiores estão isentos.
Devem também ser realizados pagamentos adiantados trimestrais, no valor de Eur. 481,08 durante o primeiro ano, Eur. 558,71 durante o segundo e Eur. 632,85 durante o terceiro. A partir do quarto ano o valor mínimo destes pagamentos trimestrais é de Eur. 408,98 e o máximo de Eur. 3.026,82.
Os rendimentos auferidos com base em actividades subordinadas ou auxiliares não são tributados, para efeitos de segurança social, se o seu valor não exceder o montante de Eur. 1233,14. Se exceder este valor o montante em excesso é tributado da mesma forma que o é o rendimento proveniente da actividade principal. Contudo, o valor mínimo contributivo é de Eur. 60,58 e o máximo de Eur 3.151,89 por ano.
As contribuições para a segurança social realizadas pelos trabalhadores independentes são dedutíveis para efeitos fiscais.
As prestações conferidas aos trabalhadores independentes são significativamente menores do que aquelas que são conferidas aos trabalhadores dependentes. Na realidade os trabalhadores independentes não são abrangidos pelos “pequenos riscos” (por exemplo despesas com médicos), sendo, por esta razão, frequente o recurso a seguros suplementares privados. Destaque-se ainda que os custos provenientes destes seguros são qualificados como despesas profissionais dedutíveis.
Para que possam cumprir a sua obrigação contributiva os artistas têm que se registar junto de um fundo de seguros social para trabalhadores independentes, designado de “social secretariat”.
Acrescente-se que os artistas têm ainda que se constituir como membros de um fundo de saúde – “Mutualiteit” – para terem acesso a seguros suplementares privados.
Regime de Segurança Social dos Artistas em Espanha
Inscrição, registo e saída
Os pedidos de inscrição e as comunicações de entrada e saída e restantes alterações efectuam-se conforme o estabelecido para o Regime Geral.
A Tesouraria Geral da Segurança Social no momento da inscrição ou do registo fornece um comprovativo das actividades, composto pela matriz e pelo comprovativo em nome do trabalhador inscrito.
Contribuições
O empresário, no momento de pagar as retribuições ao trabalhador, ou ao terminar a prestação de serviços solicita-lhe dois exemplares do comprovativo e completará os dados relativos à identificação da empresa na Segurança Social, Entidade Gestora ou Colaboradora com a qual tenha estabelecidas as eventualidades por acidente de trabalho e doença profissional, categoria profissional do trabalhador, data de inscrição ou de saída, escalão contributivo, remunerações recebidas e base de incidência contributiva.
Depois de assinado um exemplar do comprovativo este é entregue ao artista para que o envie à Tesouraria Geral da Segurança Social. O prazo para efectuar a declaração anual das actividades realizadas no ano de 2006 termina a 31 de Março de 2007 ou então quando se produza o efeito gerador de uma prestação vitalícia. O outro exemplar do referido comprovativo ficará em poder do empresário, para que este acompanhe o comprovativo da relação nominal de trabalhadores a apresentar mensalmente em conjunto com a liquidação de quotas, conservando para si a matriz.
O limite máximo da base de incidência contributiva, em função das actividades realizadas por um artista, para uma ou várias empresas, terá carácter anual e ficará integrado, para as eventualidades comuns, pela soma das bases mensais máximas correspondentes a cada escalão contributivo em que esteja enquadrado o artista e para efeitos de acidentes de trabalho e doença profissional e restantes conceitos de recebimento conjunto, pelo limite máximo absoluto vigente em cada momento.
Para se determinar a base de incidência correspondente aos trabalhadores de cada empresa estas têm de declarar nos correspondentes boletins de contribuição os salários efectivamente recebidos por cada artista no mês natural a que se refira a contribuição.
Não obstante este facto, as empresas terão de mensalmente efectuar contribuições para todas as eventualidades, em função das retribuições recebidas por cada dia que o artista tenha exercido a sua actividade por conta daquelas (empresas), e que serão calculadas sobre as bases estabelecidas em cada exercício económico, sem prejuízo do grupo profissional a que o artista pertença, mas com aplicação do limite máximo mensal de contribuição tanto para as eventualidades comuns como para as profissionais.
Se o salário realmente recebido pelo artista, no cômputo diário, for inferior aos valores acima mencionados pagará por aquele. Em caso algum, para as contribuições para as eventualidades comuns, poderá considerar-se como base de incidência um valor inferior ao valor diário da base mínima de contribuição. Para as eventualidades de acidente de trabalho e doença profissional e restantes conceitos de recebimento conjunto a base de incidência contributiva não poderá ser inferior aos limites mínimos absolutos.
As referidas liquidações mensais terão carácter provisório para os trabalhadores no que se refere às eventualidades comuns e de desemprego.
Ao terminar o exercício económico em questão a Tesouraria Geral da Segurança Social, tendo em conta as retribuições declaradas nos documentos de contribuição, assim como as bases de incidência, realizará a liquidação definitiva correspondente a cada trabalhador para as eventualidades comuns e de desemprego, aplicando o tipo geral estabelecido para estas eventualidades e apurando os valores referentes à contribuição quer do empregador, quer do trabalhador.
No caso dos trabalhadores procede posteriormente, à reclamação dos valores definitivamente apurados, para que estes paguem o montante devido de contribuições no prazo legal de um mês, contado a partir da notificação.
Pode, todavia, a Tesouraria Geral da Segurança Social, autorizar os trabalhadores que o solicitem, dentro do referido mês, a efectuar o pagamento das importâncias devidas mediante uma ou mais prestações mensais diferidas, até um máximo de seis meses.
Uma vez recebida a liquidação definitiva pelo trabalhador este poderá optar, dentro do mês seguinte à notificação para pagamento, por pagar de imediato o valor da referida liquidação, dado que a regularização foi efectuada em função das bases de incidência efectivas. Se nada disser no prazo de um mês entende-se que optou por esta última via, efectuando a Tesouraria Geral da Segurança Social nova regularização, deixando sem efeito a primeira.
Se a liquidação das contribuições, realizada pela Tesouraria Geral da Segurança Social, resultar num excesso de liquidação, efectuar-se-á a devolução, oficiosamente ou a pedidos dos interessados, dos montantes indevidamente cobrados aos trabalhadores.
Período contributivo
Para determinar os dias contributivos dentro de cada ano natural dividir-se-á por 365 a soma das bases por que se tenha contribuído, e que, em nenhum caso, poderá ultrapassar o limite anual correspondente a cada categoria profissional. Se o resultado for: a) Superior ou igual à base mínima diária aplicável à sua categoria profissional, serão considerados como dias contributivos todos os dias do ano natural, sendo este resultado a base que se terá por referência no que diz respeito às prestações.
b) Inferior à base mínima diária dividir-se-á a soma das bases contributivas pelo valor correspondente a esta base mínima, de forma a obter o número de dias contributivos. Para efeitos de contabilização dos dias contributivos dentro de cada ano natural, os dias equiparados aos dias de actividade/trabalho que não correspondam aos dias de prestação de serviços, serão distribuídos entre os meses do ano em partes iguais. Feita esta distribuição os dias que excedam corresponderão ao último mês ou meses do ano em que subsistam dias não contributivos ou equiparados.
Consideração dos dias contributivos e de actividade/trabalho
Para efeitos de contabilização dos dias contributivos, dentro de cada ano natural, divide-se por 365 a soma das base pelas quais se tenha contribuído, o que, em nenhum caso, poderá ultrapassar o limite anual de contribuição correspondente a cada categoria profissional. Se o resultado for superior à base mínima diária aplicável à respectiva categoria profissional considerar-se-ão como contributivos todos os dias do ano natural, sendo a base de incidência contributiva diária, e que produzirá efeitos relativamente às prestações, o resultado assinalado.
Se o resultado da operação agora referida for inferior à base mínima diária aplicável a cada categoria profissional, proceder-se-á à divisão da soma das bases de incidência contributiva pelo valor correspondente à referida base mínima, sendo o resultado o número de dias que se irão considerar como contributivos.
Sem prejuízo das situações equiparadas a trabalho que, para as diversas eventualidades e situações, estão previstas no Regime Geral da Segurança Social, consideram-se como equiparados a dias de trabalho os dias que se determinem como contributivos pela aplicação das regras atrás enunciadas e que não correspondam aos dias de prestação efectiva de serviços.
Prestações – Características gerais
Para o pagamento das prestações no caso dos artistas que tenham pendentes a regularização das contribuições, deverá fazer-se a cobrança efectiva das mesmas antes lhes ser efectuado o pagamento das prestações, sempre que reúnam o resto dos requisitos exigidos.
Incapacidade temporal, risco durante a gravidez, maternidade, paternidade e risco durante o período de amamentação
Semelhante ao Regime Geral com as seguintes particularidades:
a) Os dias que sejam considerados contributivos por aplicação das normas que regulam a sua contribuição serão considerados dias contributivos e de trabalho, ainda que não correspondam à prestação de serviços.
b) A base reguladora das prestações económicas de incapacidade temporal, risco durante a gravidez, maternidade, paternidade e risco durante o período de amamentação será a que resulte da divisão por 365 da soma das bases de contribuição dos 12 meses anteriores ao efeito gerador ou à média diária do período contributivo que se considere, se este for inferior a um ano. Em nenhum caso a média diária que resulte poderá ser inferior, no cômputo mensal, à base mínima de contribuição que, em cada momento, corresponda à categoria profissional do artista.
c) As prestações que no Regime Geral sejam objecto de pagamento por terceiro serão satisfeitas directamente pela Entidade Gestora ou colaboradora designada como competente.
Reforma
Os artistas que desejem reformar-se antecipadamente poderão fazê-lo a partir dos 60 anos. A percentagem de pensão terá, nestes casos, uma redução de 8 por cento por cada ano que falte ao trabalhador para cumprir os 65 anos. Contudo, podem reformar-se com 60 anos os cantores, bailarinos e trapezistas, sem que lhe sejam aplicados os coeficientes de redução, desde que tenham trabalhado na especialidade um mínimo de 8 anos dentro dos 21 anos anteriores à reforma. Para ter direito à reforma antecipada terão que encontrar-se em actividade ou situação equiparada na data do efeito gerador da reforma.
PARTE III
A Proposta Legislativa
Equipa de trabalho: Glória Teixeira, Francisco Liberal Fernandes, Carlos Costa
PROJECTO DO REGIME ESPECIAL DE SEGURANÇA SOCIAL DOS PROFISSIONAIS DE ESPECTÁCULOS, DO AUDIOVISUAL E DO E PESSOAL TÉCNICO E AUXILIAR
A necessidade de adoptar um regime especial de segurança social para os trabalhadores de espectáculos e do audiovisual é justificada pelas especificidades relacionadas com o exercício da actividade artística profissional; não obstante a diversidade de categorias de agentes abrangidas pelo presente diploma, há um conjunto de elementos que conferem características particulares à profissão de trabalhador de espectáculos, designadamente a alternância que se verifica entre períodos de actividade e períodos de inactividade, a existência de vínculos contratuais de curta duração, a circunstância de exercerem a sua actividade perante diferentes empregadores, em simultâneo ou sucessivamente, além do facto de algumas profissões artísticas implicarem trabalho intensivo.
Por outro lado, a semelhança que se verifica a nível da situação sócio-profissional e do regime de prestação da actividade, designadamente quanto ao estatuto de dependência que caracteriza o respectivo exercício, julga-se que o regime que se institui para aqueles profissionais deve igualmente abranger o pessoal técnico e auxiliar que participa na produção de espectáculos públicos e do audiovisual.
Apesar de estes trabalhadores poderem actualmente beneficiar do sistema segurança social previsto para o trabalho independente, o certo é que este regime tem-se revelado, por diversas razões, pouco atraente para aqueles profissionais, em particular porque, na maioria das situações, a actividade é realizada em moldes subordinados; pretende-se, por isso, com o novo regime consagrar uma correspondência entre a realidade laboral e o enquadramento a nível da segurança social da actividade artística profissional.
Se o novo enquadramento legal da actividade dos profissionais de espectáculo no regime do trabalho dependente pretende “clarificar a situação jurídica dos artistas de espectáculos públicos” e adequar o regime à “transitoriedade estrutural da actividade artísticas e dos próprios espectáculos públicos” (preâmbulo da Proposta de Lei nº 263/2007, de 5-5), com a nova disciplina da segurança social que se adopta visa-se fomentar a adesão ao sistema previdencial dos trabalhadores de espectáculos e do audiovisual, assim como do pessoal técnico e auxiliar, e das respectivas entidades empregadoras e, consequentemente, limitar o grau de evasão ao enquadramento no sistema previdencial de uma parte significativa dos seus agentes. Pretende-se, pois, promover a realização do direito à segurança social através do alargamento do âmbito material dos benefícios, da redução do número de trabalhadores que permanece fora do regime, do aumento do esforço contributivo necessário à sustentação financeira do sistema e, consequentemente, da melhoria dos níveis de protecção social e da eficiência da segurança social.
Dado que a prestação de trabalho dos profissionais de espectáculos, do audiovisual e do pessoal técnico e auxiliar, independentemente de ser prestada em regime independente ou por conta de outrem, é por norma exercida de modo intermitente ou irregular, torna-se evidente a maior dificuldade de aqueles trabalhadores cumprirem a condição geral de atribuição das prestações dependentes do decurso de um período mínimo de contribuição (art. 61º, n.º 1, da Lei de Bases da Segurança Social - L. 4/2007, de 16-1). Por isso, razões de equidade (art. 4º, al. b), da mesma lei) justificam a fixação, nos termos da parte final daquela norma, de uma regra de garantia equivalente ao critério geral, baseada no montante das contribuições pagas durante um determinado período (período de referência), na medida em que se revela mais adequado à particular situação laboral daqueles trabalhadores.
No âmbito do regime da segurança social dos trabalhadores dependentes justifica-se a adopção transitória de disposições especiais, especialmente para os organizadores ou produtores de espectáculos com reduzida dimensão económica. Consagram-se, por isso, algumas medidas cujo objectivo é possibilitar aos interessados uma adaptação progressiva ao regime de segurança social, designadamente um prazo alargado para a entrada em vigor da lei e ainda um período de transição durante o qual as taxas contributivas aumentarão gradualmente até coincidirem com a taxa global. Aliás, o legislador admite no art. 21º da Proposta de Lei nº 263/2007, de 5-5, a possibilidade de serem adoptadas regras específicas para o sector, permitindo que o novo regime tenha em conta não só a diversidade das actividades profissionais abrangidas, como ainda as particularidades da sua organização, prestação ou exercício.
Acresce que, atendendo ao elevado número de trabalhadores que não beneficiam de qualquer protecção previdencial, é indispensável adoptar incentivos para que esses profissionais se inscrevam no correspondente regime de segurança social, promovendo-se por esta via a realização do princípio da universalidade da segurança social (art. 6º da Lei de Bases da Segurança Social). Consagra-se para o efeito um período durante o qual os trabalhadores que regularizem a sua situação fiquem desonerados de qualquer esforço contributivo relativamente aos períodos de actividade anteriores à inscrição.
Como é sabido, o exercício de determinadas actividades artísticas exige um conjunto de aptidões físicas que se vão desgastando com a idade, o que significa que o acesso ao mercado de trabalho dos trabalhadores de espectáculos públicos revela de um modo geral uma rigidez directamente proporcional ao desgaste da idade dos seus executantes; admite-se, por isso, a possibilidade de os trabalhadores interessados anteciparem a idade de acesso à pensão de velhice para os 60 anos. Por outro lado, atendendo às condições de trabalho intensivo específicas de algumas profissões, prevê-se a faculdade de acederem à pensão de velhice antecipadamente, sem que lhes sejam aplicáveis os factores de redução. No que respeita aos bailarinos mantém-se, relativamente a essa eventualidade, o regime fixado no Decreto-Lei n.º 482/99, de 9-11.
Por outro lado, como parte da actividade destes trabalhadores é realizada em regime de prestação de serviços, pretende-se com o novo regime introduzir um sistema de segurança social mais justo e equitativo, baseado no rendimento real ou líquido do contribuinte, abandonando-se a utilização de critérios de referência indicativos, potenciadores de evasão e fraude. Permite-se ainda àqueles trabalhadores beneficiar, se for esse o caso, dos regimes aplicáveis aos trabalhadores por conta de outrem, o que constitui um factor que possibilita aos interessados beneficiar de um nível de protecção social até agora não alcançado, sem que isso desvirtue a diversidade dos modos de exercício da actividade artística.
Deste modo, e em consonância com as experiências de direito comparado, no novo regime prevê-se a alteração das normas relativas à fixação da base de incidência das contribuições do regime de trabalho independente, estipulando-se que aquela passe a incidir sobre os rendimentos efectivamente auferidos, em substituição do regime da remuneração convencional. Aliás, o regime até agora aplicável aos trabalhadores independentes tem-se revelado demasiado penoso em termos económicos, em virtude do carácter intermitente ou irregular do exercício da actividade, pelo que há razões constitucionais e legais de justiça, igualdade e equidade que justificam a alteração introduzida.
Paralelamente são instituídos mecanismos simplificados de liquidação e pagamento das contribuições dos trabalhadores independentes, em estreita consonância com os princípios subjacentes aos sistemas fiscal e de segurança social.
Artigo 1º
(Âmbito pessoal e material)
1. Os profissionais de espectáculos, do audiovisual e, o pessoal técnico e auxiliar que participa na respectiva produção e as entidades organizadoras ou produtoras às quais prestem actividade em regime de contrato de trabalho ou, independentemente de subordinação jurídica, em situação de dependência económica, qualquer que seja a forma de pagamento, o tipo e a duração do contrato ou a frequência do trabalho prestado, ficam abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, na qualidade de beneficiários e contribuintes.
2. As condições de atribuição e o cálculo das prestações compreendidas no número anterior são reguladas de acordo com o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, sem prejuízo das especificidades introduzidas pelo presente diploma.
3. Os profissionais de espectáculos, do audiovisual e, o pessoal técnico e auxiliar que exerçam actividades por conta própria têm direito à cobertura das eventualidades nos termos previstos no regime alargado de segurança social dos trabalhadores independentes
Artigo 2º
(Incidência Contributiva dos Trabalhadores Independentes)
1. Os profissionais de espectáculos, do audiovisual e o pessoal técnico e auxiliar que exerçam actividades por conta própria, tenham ou não trabalhadores ao seu serviço são abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes, com as especificidades previstas neste diploma.
2. As contribuições relativas à actividade independente realizada pelos trabalhadores independentes mencionados no número anterior incidem sobre o valor das remunerações efectivamente auferidas, no período correspondente.
3. Para efeitos de cálculo do pagamento das contribuições no respectivo período, são tomadas em consideração a totalidade das remunerações efectivamente auferidas no ano imediatamente anterior, exceptuando as situações de início de actividade, corrigidas em função das remunerações efectivamente auferidas no final do período.
4. Os trabalhadores independentes deverão fazer prova junto dos serviços da segurança social através de declaração fiscal do respectivo período, contrato ou outro documento que comprove com rigor e objectividade as remunerações efectivamente auferidas.
Artigo 3º
(Pagamento das Contribuições dos Trabalhadores Independentes)
1. As contribuições relativas à actividade independente devem ser pagas faseadamente ao longo do ano civil, em três prestações, nos meses de Julho, Setembro e Dezembro, por conta da contribuição final a pagar.
2. Haverá lugar a reembolso ou pagamento adicional de contribuições quando se verifique, com base nas remunerações efectivamente auferidas no respectivo período, que o montante pago antecipadamente foi excessivo ou inferior ao devido.
3. Poderá haver lugar a dispensa, total ou parcial, dos pagamentos por conta previstos neste artigo, quando o trabalhador declare junto dos serviços competentes da segurança social que não auferiu nenhum tipo de remuneração no ano anterior ou, quando tendo auferido remuneração nesse ano, não seja objectivamente previsível vir a obter rendimentos no respectivo período que justifiquem, no todo ou em parte, os pagamentos fixados nos termos do artº 4º.
4. A excepção prevista no número anterior não desonera o trabalhador do eventual pagamento final de contribuição, caso tenha efectivamente auferido remunerações no respectivo período.
5. Deverá ser efectuado até ao dia 31 de Agosto do ano seguinte relativo ao respectivo período, o pagamento das contribuições dos trabalhadores independentes, deduzindo-se a este os pagamentos por conta realizados no respectivo período.
Artigo 4º
(Taxa das Contribuições dos Trabalhadores Independentes)
1. A taxa contributiva dos trabalhadores independentes é de 28%.
2. Os pagamentos por conta da contribuição final a pagar são efectuados à taxa de 6%.
Artigo 5º
(Atribuição das prestações aos trabalhadores por conta de outrem)
1. Nos casos fixados pelo regime geral, constitui condição de atribuição das prestações o decurso de um período mínimo de contribuição.
2. Nos casos em que não se encontre verificada a condição prevista no número anterior, o trabalhador adquire o direito à prestação sempre que o quociente resultante da divisão do total dos descontos efectuados no período de referência por 11% de 1/30 avos do Indexante dos Apoios Sociais for igual ou superior ao período mínimo fixado por lei.
Artigo 6.º
(Taxa das contribuições dos trabalhadores por conta de outrem)
1. As contribuições relativas aos trabalhadores por conta de outrem compreendidas no art. 1º deste diploma são calculadas pela aplicação da taxa global de 34,75%, em que 11% cabe ao trabalhador e 23,75% ao empregador.
2. 2. A taxa global fixada no número anterior será gradualmente atingida no prazo de seis anos a contar da entrada em vigor da presente lei, sendo a primeira taxa global a aplicar de 25,75 %, a qual será aumentada anualmente à taxa de 1,5%.
Artigo 7.º
(Subsídio de desemprego)
Para efeitos do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego dos trabalhadores compreendidos no art. 1º, n.º 1, deste diploma, consideram-se na contagem do prazo de garantia, respectivamente, os 24 e 12 meses civis anteriores ao da data do desemprego, desde que os trabalhadores tenham trabalhado nesse período 400 ou 120 dias, respectivamente, e tenham registo das respectivas remunerações.
Artigo 8º
(Pensões de velhice)
1. Sem prejuízo do disposto nos regimes gerais de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes, os trabalhadores de espectáculos e do audiovisual podem antecipar a idade de acesso à pensão de velhice a partir dos 60 anos.
2. Os trabalhadores de espectáculos e do audiovisual que exerçam actividade de trabalho intensivo têm o direito de aceder à pensão de velhice antecipadamente nos termos do número anterior, sem que lhes sejam aplicáveis os factores de redução previstos para o regime geral.
3. O disposto no número anterior será objecto de regulamentação.
Artigo 9º
(Regularização da inscrição)
Os trabalhadores de espectáculos e do audiovisual, e o pessoal técnico e auxiliar nunca inscritos ou não inscritos há pelo menos dez anos ficam desonerados do pagamento de qualquer contribuição relativamente aos períodos de actividade anteriores à inscrição se procederem à sua inscrição em qualquer dos regimes gerais de segurança social no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 10º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor seis meses após a data da respectiva publicação.
Porto, 19 de Outubro de 2007.
A Coordenadora,
Prof. Doutora Glória Teixeira.