Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura: Análise e propostas para processo de revisão(Maio 2026)

 

Nota Introdutória

A PLATEIA tem vindo a participar na discussão sobre a proteção laboral e social no setor das artes e da cultura desde a sua fundação, em 2004. Desde que se iniciou o processo de elaboração do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura (EPAC), em 2020, estivemos presentes em dezenas de reuniões com o governo, integrando depois a comissão de acompanhamento do EPAC a partir de 2022. Nestes anos, produzimos vários documentos sobre o EPAC, alguns deles em conjunto com associações congéneres, que incluem análises, informações e propostas. Toda a nossa ação tem respaldo nos múltiplos encontros e trocas de ideias entre as centenas de membros da nossa associação (mais de 120 entidades coletivas, mais de 350 profissionais e cerca de 20 estudantes), que reúnem experiências múltiplas no terreno das artes performativas, e também no estudo sobre a lei laboral e os sistemas de segurança social em Portugal e noutros países. No presente documento, fazemos um sumário dos pontos principais da nossa reflexão e intervenção.

 

 

Principais problemas e equívocos do EPAC 

O EPAC pretendeu responder a problemas estruturais nos modos de trabalho no setor cultural, há muito denunciados, e tornados particularmente evidentes durante a pandemia, quando milhares de pessoas ficaram sem rendimento e sem acesso a proteção social.

Num primeiro momento, o governo pareceu escutar os problemas e as reivindicações de quem trabalha nestas áreas, mas, a dada altura, o processo de elaboração do EPAC apressou-se, terminando precipitadamente. Como o diálogo com as associações representativas foi interrompido, parte do EPAC baseia-se em equívocos graves sobre o trabalho neste setor, o que conduziu à sua inadequação. 

De certa maneira, desperdiçou-se a oportunidade para construir uma resposta ajustada à realidade e eficaz nos seus propósitos. Acreditamos, contudo, que é sempre possível corrigir problemas e estamos disponíveis para os debates necessários no atual processo de revisão.

 

Desfazer os equívocos

 

1. Não é verdade que cada pessoa só exerça o seu trabalho de uma forma

Não é real um panorama em que há algumas pessoas que trabalham de forma dependente, sempre com o contrato de trabalho devido, e outras que apenas prestam serviços, sempre com recibos verdes. É muito comum alguém ter diferentes atividades profissionais, seja simultaneamente, seja ao longo de um mês ou de um ano, podendo cada uma enquadrar-se em modalidades contratuais diferentes. Aliás, são vastos os estudos que confirmam a grande frequência da pluriatividade e pluriemprego nestas áreas.

O EPAC fez bem em reconhecer a necessidade de um modelo especial de contribuição e acesso à proteção no desemprego/inatividade para profissionais da cultura que a ele queiram aderir, criando o Subsídio de Suspensão de Atividade Cultura (SSA). Contudo, não foi capaz de estabelecê-lo adequadamente, ao não incluir todas as modalidades contratuais, mas apenas da prestação de serviços e dos contratos de trabalho de muito curta duração. O atual modelo de acesso ao SSA revela-se, assim, ineficaz e desadequado à realidade concreta do trabalho no setor, não sendo capaz de servir o seu propósito, que é garantir o acesso à proteção no desemprego/inatividade. Dada a pluriatividade existente no setor, não é adequado um modelo que separa as contribuições sociais de dada pessoa em dois grupos, impedindo que concorram em conjunto para a aferição do prazo de garantia e para o cálculo do SSA. Além disso, quando apenas contratos de muita curta duração e prestação de serviços podem contribuir para o acesso ao SSA, fomenta-se o uso destas modalidades mesmo quando não sejam adequadas ou até legalmente admissíveis, comprometendo os objetivos do EPAC.

O contrato de trabalho de muito curta duração não é sequer o mais adequado para o trabalho em projetos. Em algumas áreas é até muito frequente alguém trabalhar para a mesma entidade mais de 70 dias num ano (o limite para os contratos de muito curta duração) sem que, por isso, ocupe uma função permanente nessa entidade. Em quase todas as profissões em que é comum o trabalho projeto a projeto a modalidade adequada é o contrato de trabalho a termo, que hoje não pode contribuir para o SSA. Como tal, reforçamos, uma vez mais, que quem trabalha projeto a projeto, mudando frequentemente de empregador e alternando períodos de trabalho com períodos de paragem, ou seja, que tem uma forma de trabalho intermitente (o que é diferente de independente), tem necessidade de um modelo específico de acesso à proteção no desemprego, porque o modelo geral da segurança social foi pensado para responder às situações em que os rendimentos são constantes e é ineficaz na proteção de quem tem rendimentos descontínuos que resultam de trabalhos por períodos curtos. 

Posto isto, defendemos que qualquer profissional que opte por aderir ao modelo especial, tem de poder contribuir para o acesso ao SSA com todos os seus rendimentos, independentemente da modalidade contratual.

 

O que é necessário: Incluir no modelo especial todos os tipos de contrato e todas as pessoas que trabalham na área da cultura, e não apenas algumas.

 

Propostas:

      Adições no artigo 35º - Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura

Caso seja realmente necessário um fundo especial para gerir o SSA, esse fundo deve ser também financiado pela parte das contribuições destinada à proteção no desemprego relativas a todos os rendimentos de trabalho, em qualquer modalidade de contrato, dos profissionais que escolham aderir ao modelo especial, incluindo a parte devida por empregadores e trabalhadores.

 

       Eliminação do artigo 38º

Artigo 38.º

Acumulação de atividades

Sempre que o trabalhador da área da cultura exerça mais do que uma atividade aplica-se a cada uma delas o respetivo regime.

 

      Nova subsecção dentro da secção II – Disposições especiais 

 

Subsecção X

Contrato de trabalho nas restantes modalidades previstas

 

Artigo X

Âmbito material

1- Os profissionais da área da cultura com contrato de trabalho nas restantes modalidades previstas no EPAC têm direito à proteção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, nos termos dos respetivos regimes jurídicos.

 

2- Os profissionais da área da cultura com contratos de trabalho nas restantes modalidades previstas

neste Estatuto têm também direito à atribuição do subsídio de suspensão da atividade cultural, se assim optarem, nos termos estabelecidos no presente Estatuto.

 

Artigo XX

Conversão do valor da remuneração mensal em dias de trabalho

1- Para efeitos de acesso ao subsídio de suspensão da atividade cultural, o prazo de garantia é calculado segundo a seguinte fórmula: (VRM)/ (2IAS/30)

2- Para efeitos do número anterior, VRM é a soma do valor das remunerações recebidas em cada mês pela atividade da cultura que constituam base de incidência contributiva e IAS é o Indexante de Apoios Sociais.

 

Artigo XX

Base de incidência e taxas contributivas

A base de incidência e as taxas contributivas são aquelas estabelecidas no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social para cada caso.

 

      Alterações na SECÇÃO III

 

Artigo 57.º

Titularidade

O direito ao subsídio é reconhecido aos a todos os profissionais da área da cultura que desenvolvam a sua atividade como trabalhadores por conta de outrem com contrato de trabalho de muito curta duração ou como trabalhadores independentes, incluindo os empresários em nome individual, que à data da apresentação do requerimento reúnam as respetivas condições de atribuição e estejam inscritos no RPAC.

Artigo 61.º

Suspensão involuntária da atividade cultural

1 - Verifica-se a existência de suspensão da atividade cultural do profissional da área da cultura com contrato de trabalho em qualquer modalidade prevista no EPAC de muito curta duraçãnas situações de cessação do contrato de trabalho.

(...)

4 - Ao profissional da área da cultura com contrato de trabalho em qualquer modalidade prevista no EPAC de muito curta duração,inscrito também como trabalhador independente, que tenha auferido nos últimos 12 meses mais de 50 % das remunerações nesta categoria, aplica-se, para acesso ao subsídio de suspensão da atividade cultural, o disposto no n.º 2.

Artigo 63.º

Montante do subsídio

(...)

10 - Para acesso ao subsídio por suspensão de atividade cultural são considerados os registos de remunerações específicos do profissional da área da cultura inscrito no RPAC a que se referem os artigos 44.º, 53.º e XXºresultantes de contratos de trabalho de muito curta duraçãoe de prestação de serviço ou de produção e venda de bens do trabalhador independente, ocorridos após cessação do último subsídio por suspensão de atividade atribuído.

 

Artigo 72.º

Requerimento

1 - A atribuição do subsídio é requerida no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data da suspensão involuntária da atividade culturalou no momento da cessação do contrato de trabalho, nos termos do artigo 61º.

(...)

Artigo 73.º

Comprovativo da suspensão da atividade cultural

1 - No caso dos trabalhadores com contrato de trabalho de muito curta duraçãoo requerimento do subsídio é instruído com documento da entidade empregadora comprovativo da situação de cessação da atividade cultural nos termos previstos no n.º 1 do artigo 71.º e da data a que se reporta a última remuneração.

 

 

 

2. Não é verdade que a maioria do trabalho na cultura seja independente

O setor cultural reúne uma grande diversidade de profissões, atividades e funções. Entre elas encontram-se, por exemplo, os trabalhos como intérprete, os de manutenção, montagem e operação de infraestruturas e equipamentos, os de produção, difusão, edição, curadoria, programação, comunicação e comercialização, os de coordenação artística ou técnica, os de gravação, montagem, edição e pós-produção, os de escrita, conceção ou construção de obras, os formativos e de mediação e os de pesquisa, conservação e arquivo.

Na generalidade dos casos, há tudo o que define uma relação laboral: horários, locais e equipamentos determinados, direção ou integração numa equipa. (ver artigo 12º do Código do Trabalho e artigo 7º do EPAC sobre presunção de contrato de trabalho).  

Existindo alguns trabalhos sem estas características, em que de facto se prestam serviços, se vendem as obras criadas ou se responde a encomendas, basta uma leitura da lista de profissões do Anexo I da portaria que regulamenta o RPAC para constatar que não se trata da maioria dos casos.

O que existe, então, é uma história de fraude laboral. Na maioria das situações onde hoje há recibos verdes, a lei laboral obriga à existência de um contrato de trabalho. E existindo regras especiais para a celebração de contratos no setor (pelo menos desde a criação da Lei 4/2008), nada justifica ou legitima a ilegalidade. Contudo, deliberadamente ou não, tem-se confundido a autonomia artística ou o trabalho projeto a projeto com a prestação de serviços. Ao longo de décadas, sempre ao arrepio do que está estabelecido no Código do Trabalho, desenvolveu-se uma cultura laboral baseada na generalização dos recibos verdes para todas as tarefas e do recurso a empresas em nome individual quando devia haver relação laboral ou do recurso ao falso trabalho externalizado. A consequência destas práticas ilegais é a insegurança na vida das pessoas que trabalham no setor, com baixos rendimentos, sem direitos laborais básicos e sem acesso à proteção social.

 

O que é necessário: Criação e implementação de medidas e mecanismos de combate às práticas ilegais, nomeadamente, de promoção do contrato de trabalho quando é devido.

 

Propostas:

      Desenvolver um plano de sensibilização e informação sobre a legislação laboral e a proteção social

    Realizar uma campanha nacional de divulgação da lei laboral e do EPAC junto de estruturas, empresas e escolas artísticas, com materiais informativos e sessões de esclarecimento em todo o país.

    Criar, em articulação com o Ministério da Educação, Ciência e Inovação, um módulo sobre direito do trabalho, proteção social e fiscalidade em todas as escolas artísticas, profissionais e de ensino superior.

    Melhorar o site dedicado ao EPAC, garantindo a atualização de todas as informações e incluindo simuladores para cálculo de salários líquidos, contribuições e impostos, entre outros elementos úteis.

      Incluir no site do EPAC guias práticos sobre processos de contratação e de pagamento de contribuições sociais por parte das entidades e pessoas que têm de fazer contratos de trabalho com profissionais da cultura.

      Desenvolver, em parceria com a AT e IGAC, um plano de fiscalização e regularização de falsas prestações de serviços, reforçando o número de inspetores/as e criando equipas dedicadas ao setor da cultura, e com base no disposto no número 2 do artigo 5º da Portaria que regulamenta a comunicação de celebração de contratos de prestação de serviços com profissionais da área da cultura.

      Assegurar boas práticas laborais nas instituições públicas da administração central e local e nas estruturas e atividades com financiamento público.

    Regularização dos falsos recibos verdes e utilização das modalidades de contratação adequadas aos diferentes casos e para todos os tipos de período de trabalho, dos mais longos aos mais curtos. 

    Estabelecimento de contratos sem termo para quem desempenha funções permanentes, ou seja, as que são sempre necessárias para o funcionamento regular de uma entidade.

    Contratação direta de quem trabalha nas instituições, pondo fim à intermediação de empresas externas para funções como as técnicas, de mediação, de formação, de receção e de assistência de sala, onde na verdade há um dever de resposta à instituição em causa e não perante a empresa intermediária.

    Criação de mecanismos que promovam e acompanhem boas práticas laborais nas estruturas independentes com financiamento público. Foi muito importante o que a DGArtes já fez no caso dos concursos para apoios sustentados, devendo ser adotadas e reforçadas medidas semelhantes noutros tipos de apoios desta instituição, bem como noutras instituições. O EPAC deve ser sempre mencionado nos avisos de abertura e nos manuais dos concursos de apoio, e o acompanhamento e fiscalização dos projetos culturais deve incluir a observação do cumprimento da legislação laboral.

    Aumentar a dotação financeira e os patamares de apoio dos programas de financiamento às artes, de modo a garantir que os encargos de contratação são assegurados sem que isso leve a uma diminuição de rendimentos efetivos, já tão baixos, e sem provocar constrangimentos nas atividades.

 

 

Outros problemas e propostas

 

      Atrasos nos pagamentos do SSA

É totalmente desajustado dos propósitos do EPAC, além de ser alarmante em termos sociais, que se passem meses entre a data de deferimento de um pedido e o pagamento da primeira prestação do SSA. Esta inoperância da lei descredibiliza o EPAC e, sobretudo, desrespeita quem trabalha e contribui. É, portanto, urgente que esta questão seja resolvida junto da Segurança Social. Deixamos uma sugestão de alteração ao EPAC, neste sentido:

Artigo 64.º

Início da concessão do subsídio

(...)

3 – A transferência do valor da primeira prestação do subsídio é devida no final do mês em que o respetivo requerimento é diferido.

4 – Por cada dia de atraso do pagamento são devidos juros de mora à taxa em vigor.

 

      Impedimentos à suspensão do SSA

Deveria ser possível suspender o SSA, ou seja, parar de o receber e retomar depois em caso de necessidade, ainda que se trabalhe e obtenha rendimentos suficientes em alguns meses, pelo meio. Desta forma a prestação torna-se mais adequada à realidade de trabalho no setor, e não há qualquer desincentivo à procura de trabalho. Para tal, sugerimos as seguintes alterações ao EPAC:

 

Artigo 66.º

Suspensão do subsídio

1 - Determinam a suspensão do direito ao subsídio as seguintes situações:

a) Exercício de atividade profissional da área da cultura como trabalhador independente ou por conta de outrem com rendimento superior ao valor do subsídio por período igual ou inferior a 30 dias;

 (...)

Artigo 67.º

Cessação do subsídio

1 - O direito ao subsídio cessa quando se verifique uma das seguintes situações:

(...)

b) Exercício de atividade profissional da área da cultura com rendimento superior ao valor do subsídio por período superior a 30 dias;

 

      Inadequação da forma de verificação da suspensão involuntária da atividade 

No caso de quem tem mais de 50% dos rendimentos provenientes de prestações de serviços, a lei estabelece que é necessário estar sujeito à contribuição mínima um mês, ou seja, do primeiro ao último dia de certo mês, para requerer o SSA. Consideramos mais justo fazer referência a 30 dias e não a um mês. Isto porque, na prática, por exemplo, alguém que passa um pequeno recibo no início do mês de janeiro e fica depois sem trabalho e rendimento, só pode requerer o SSA no dia 1 de março, pois só assim completa um mês “a zeros”, quando na verdade já se trata de dois meses. Tendo em conta que receberá a primeira transferência do SSA no final desse mês, ficará três meses sem qualquer rendimento.

Artigo 61.º

Suspensão involuntária da atividade cultural

1 - Verifica-se a existência de suspensão da atividade cultural do profissional da área da cultura com contrato de trabalho de muito curta duração nas situações de cessação do contrato de trabalho. 

2 - O profissional da área da cultura abrangido pelo regime dos trabalhadores independentes considera-se em situação de suspensão da atividade cultural sempre que, nos 30 dias anteriores no último mês anterior ao mês à apresentação do requerimento do subsídio, não tenha emitido recibos ou faturas referentes à sua atividade cultural tenha estado sujeito ao pagamento de contribuições pelo valor mínimo legalmente previsto.

3 - O profissional da área da cultura abrangido pelo regime dos trabalhadores independentes, a contribuir com base no duodécimo do lucro tributável do ano imediatamente anterior, considera-se em situação de suspensão da atividade cultural sempre que, nos 30 dias anteriores no último mês anterior ao mês à apresentação do requerimento do subsídio, se verifique a ausência total de faturação, sujeita a certificação pelo respetivo contabilista certificado e a verificação pelos serviços competentes da segurança social. 

 

      É desapropriado só poder requerer o SSA uma vez por ano 

No caso de haver desemprego/suspensão involuntária de atividade e de terem sido feitas as contribuições necessárias para acesso ao SSA, parece-nos descabido que apenas se possa requerer o subsídio uma vez por ano. É também uma regra desadequada aos propósitos do SSA, que visa responder às formas de trabalho mais intermitentes em que, muitas vezes, há períodos sem rendimentos mais do que uma vez por ano. Como tal, propomos a seguinte alteração:

Artigo 63.º

Montante do subsídio

(...)

9 - O subsídio é atribuído a cada profissional da área da cultura apenas uma vez em cada ano civil.

 

      Prazo de garantia para acesso ao SSA é ainda demasiado excludente

O EPAC fez bem em estabelecer uma regra de conversão do valor da remuneração mensal em dias de trabalho para cálculo do prazo de garantia para acesso ao SSA. Contudo, e ainda que tenha havido uma boa evolução com a alteração de 2024, é ainda muito difícil completar o prazo de garantia de 6 meses, dado que isto significa acumular uma base de incidência contributiva de 6 446 euros, que, no caso da prestação de serviços, equivale a rendimentos de 9 2078 euros (dividindo por 6 meses dá 1 535 euros, um rendimento, infelizmente, acima da média mensal em muitos casos). Tendo em conta que o SSA tem como objetivo responder às formas de trabalho mais intermitentes, o seu acesso deve ser possível com mais regularidade, e por isso propomos que a regra de cálculo passe a ser:

(VRM) / (2IAS/30)

(VRM é a soma do valor das remunerações recebidas em cada mês pela atividade da cultura que constituam base de incidência contributiva e IAS é o Indexante de Apoios Sociais)

 

      É absurdo reduzir o período de concessão do SSA quando este não é requerido em 30 dias.

Não faz qualquer sentido que o período de concessão do SSA seja reduzido se este não for pedido num dado momento. Quem trabalha projeto a projeto tem constantemente de gerir promessas e propostas de trabalhos que muitas vezes se adiam ou são canceladas. Alguém que está em situação de inatividade pode optar por não requerer o SSA por ter em vista um projeto em breve, mas esse projeto pode não vir a acontecer na data prevista, o que levará à necessidade do SSA. Como tal, propomos eliminar o ponto 2 do artigo 72º.

Artigo 72.º 

Requerimento

(..)

2 - A apresentação do requerimento e respetiva documentação decorrido o prazo referido no número anterior determina a redução do período de concessão das prestações na respetiva proporção do atraso.

 

 

      Contratantes ainda pressionam para fraude nos códigos CAE e CIRS para fugir às contribuições

Por pressão das entidades contratantes que querem fugir às regras do EPAC, nomeadamente ao pagamento da nova contribuição sobre as prestações de serviços, muitos trabalhadores da cultura deixam de usar os CAE e CIRS relativos às suas atividades e passam a usar o CIRS 1519 (outros prestadores de serviços). Achamos fundamental que se tome ação sobre estes casos, para os quais alertamos há anos. 

 

      Possibilidade de consulta da carreira contributiva no site da Segurança Social

É fundamental que qualquer profissional que opte pelo modelo especial possa consultar a sua carreira contributiva na Segurança Social Direta, incluindo uma lista das contribuições pagas, discriminando as que lhe competem (retidas na fonte) e as que competem às entidades contratantes.

 

      Acesso ao prazo de garantia e a um sistema de simulação do SSA no site da Segurança Social

É fundamental que qualquer profissional que opte pelo modelo especial possa consultar na Segurança Social Direta, a cada momento, em que ponto está relativamente ao cumprimento do prazo de garantia, ou seja, se os valores até então recebidos já possibilitam o acesso ao SSA. Propomos também que exista um simulador sobre o valor mensal e o período de atribuição de um eventual SSA, havendo necessidade de o requerer.

 

      Registo dos Profissionais da Área da Cultura (RPAC)

A inscrição no RPAC não deve obrigar à adesão ao modelo especial de acesso ao SSA.  A adesão terá de ser feita por outra via, ainda que este registo possa ser um requisito obrigatório para tal adesão. Mantendo a regra conforme está, é a própria finalidade da lei e deste artigo que fica comprometida.